Resolução SEFAZ Nº 591 DE 04/02/2013


 Publicado no DOE - RJ em 14 fev 2013


Estabelece normas para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas prevista no Convênio ICMS 38/2012.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 239 DE 30/06/2021):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, e o contido no processo nº E-04/083/13/2013,

Resolve:

Art. 1º Para aquisição com a isenção do ICMS de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal devem observar o previsto nesta Resolução.

§ 1º O valor do ICMS dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita pela apresentação do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário específico constante do Anexo III desta Resolução, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2/2003, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

I - serviço público de saúde;

II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o artigo 3º desta Resolução, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).

Art. 3º A isenção de que trata esta Resolução deve ser solicitada pelo interessado mediante a apresentação de requerimento, conforme Anexo I desta Resolução, em 4 (quatro) vias, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - original e cópia ou cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - original e cópia ou cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o § 4º do artigo 2º desta Resolução, caso seja feita a indicação na forma do § 3º do referido artigo;

VI - declaração na forma do Anexo VI a que se refere o § 3º do artigo 2º desta Resolução, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do artigo 1º desta Resolução, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos desta Resolução os laudos previstos no inciso I deste artigo que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva carteira ou cópia autenticada.

Art. 4º É competente o titular da repartição fiscal para deferir os pedidos de que trata esta Resolução, que, se for o caso, emitirá, em 4 (quatro) vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, as quais terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 261 DE 30/05/2018).

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados os documentos já entregues, desde que dentro do prazo de validade.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, uma via do DANFE relativo Nota Fiscal Eletrônica que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 261 DE 30/05/2018).

a) original e cópia ou cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 3º desta Resolução;

b) uma via do DANFE relativo Nota Fiscal Eletrônica referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 4º O titular da repartição fiscal preencherá as 4 (quatro) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com isenção do ICMS ou indeferindo o pedido.

§ 5º Serão devolvidas ao interessado as 1ª, 2ª e 3ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal.

§ 6º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 20 DE 08/03/2019).

Art. 5º O adquirente de veículo com a isenção de que trata o artigo 1º desta Resolução recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, com os acréscimos previstos na legislação, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado, se for o caso;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta Resolução.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.

§ 2º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 3º Para a autorização a que se refere o § 2º deste artigo:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo VII desta Resolução, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição do benefício;

II - o alienante deverá apresentar o DANFE de aquisição do veículo;

III - a competência é do titular da repartição fiscal que reconheceu o direito à isenção.

§ 4º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo VIII desta Resolução:

I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, com acréscimos previstos na legislação;

II - apresentar o DANFE de aquisição do veículo.

§ 5º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 4º deste artigo é a data de saída constante do DANFE.

Art. 6º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro do veículo retomado;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, e o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III deste artigo, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 1º No caso dos incisos II e IV do caput deste artigo, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

Art. 7º A isenção de que trata o artigo 1º desta Resolução somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 8º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 9º O estabelecimento que efetuar a operação de saída com isenção do imposto de que trata esta Resolução deve:

I - mencionar na Nota Fiscal Eletrônica:

a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão:

"Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor dispensado de R$____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS 38/2012. Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado ou ter alterada suas características de especial (se for o caso), sem o pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos legais.";

II - encaminhar mensalmente à repartição fiscal de circunscrição da Secretaria de Estado de Fazenda uma via de cada DANFE relativos às Notas Fiscais Eletrônicas por ele emitidas com a isenção do imposto;

III - conservar em seu poder a 3ª via do requerimento a que se refere o art. 4º.

Art. 10. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º desta Resolução, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos enquanto vigorar a isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 38/2012.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 591 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII