Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Simulador Planejamento Tributário

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

SEÇÃO I DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO

(arts. 332 ao 345)

SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE VALORES

(arts. 346 ao 350)

SEÇÃO III DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

(art. 351)

CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

(arts. 352 ao 355)

CAPÍTULO III DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(arts. 356 ao 359-A)

CAPÍTULO III-A DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (CONV. ICMS Nº 15/07, EFEITOS A PARTIR DE 04/04/07)

(arts. 359-B ao 360)

CAPÍTULO III-B DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

(arts. 360-A ao 360-B)

CAPÍTULO IV DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

 

SEÇÃO I

(arts. 361 ao 370-B)

CAPÍTULO IV-A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA

(arts. 370-C ao 370-J)

CAPÍTULO IV-B DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

(arts. 370-L ao 374)

CAPÍTULO V DO SELO FISCAL

(arts. 374-A ao 374-D)


(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPITULO I DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO

Art. 332. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS nos termos deste capítulo (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula primeira).

Art. 333. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula segunda).

§ 1º As concessionárias de serviço de âmbito nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito em cada Estado em que prestarem serviço, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionária de serviço de âmbito regional manterão um estabelecimento inscrito no Estado onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nos Estados onde prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 334 – As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula terceira)

I – a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II – o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

III – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

IV – os números dos documentos citados no "caput" deste artigo;

V – o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI – o código de classe ocupada ("F" – primeira; "S" – executiva; "K" – econômica);

VII – o tipo do passageiro ("DAT" – adulto; "CHD" – meia passagem; "INF" – colo);

VIII – a hora, a data e o local do embarque;

IX – o destino;

X – a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros DE tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por 05 (cinco) exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 335. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula quarta).

Art. 336. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, em Brasília/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa,  cálculo  demonstrativo estatístico do  novo índice de pré-rateio,  atualmente definido  no percentual de 40,946% (quarenta inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula quarta, parágrafo primeiro).

Art. 337. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 02 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada Estado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula quarta, parágrafo segunda):

I – nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II – discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III – apuração do imposto.

Parágrafo único. Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 338. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula quinta):

I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II – Rede Postal Noturna (RPN);

III – Mala Postal.

Art. 339. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula sexta).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) – modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário."

Art. 340. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em 02 (duas) vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula sétima).

§ 1º As concessionárias regionais manterão as 02 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1- a denominação: “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;

2 – o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de código, da loja, agência ou posto emitente;

3 – o período de apuração;

4 – a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5 – o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), a data da emissão e o valor da prestação.

§  3º  Os  Relatórios  de  Emissão  de  Conhecimentos  Aéreos  serão  registrados  um  a  um,  por  seus  totais,  no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 341. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT DE que tratam os itens II e III do artigo 338, ficam dispensadas a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula oitava).

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.

§  2º  Os  conhecimentos  Aéreos  emitidos  na  forma  do  parágrafo  anterior  serão  registrados  diretamente  no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

Art. 342. O preenchimento e a guarda dos documentos por este instituídos tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula nona).

Art. 343. Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento). (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira, § 1º)

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Art. 344. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna (Convênio ICMS 120/96, cláusula segunda)

Art.  345.  Os  estabelecimentos  prestadores  de  serviço  de  transporte  aéreo  poderão  ainda  adotar,  para  o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir (Convênio ICMS 120/96, cláusula terceira):

I – o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio S/Nº SINIEF DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

II – o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE VALORES

Art.  346.  As  empresas  que  realizarem  transporte  de  valores  nas  condições  previstas  na  legislação  federal competente poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula primeira).

Art. 347. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula segunda):

I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refere;

II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

III – o local e a data de emissão;

IV – o nome do tomador dos serviços;

V – o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII – o valor transportado em cada serviço;

VIII – a data da prestação de cada serviço;

IX – o valor total transportado na quinzena ou mês;

X – o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 348. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do extrato de faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).

I – a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

II – o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III – o local e a data de emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no
CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI – a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII – a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 6º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá determinar que o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o § 5º seja substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Art. 349. O disposto nesta seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados onde tenha início a prestação do serviço (Convênio SINIEF 20/89, cláusula quarta).

Art.  350.  A  Coordenadoria  da  Receita  Estadual  –  CRE  poderá  excluir  do  regime  previsto  nesta  seção  os contribuintes que deixaram de cumprir suas obrigações tributárias (Convênio SINIEF 20/89, cláusula quinta).

SEÇÃO III DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 351. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas Unidades Federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula primeira):

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e providenciar a identificação de seus agentes armadores perante o Fisco rondoniense;

II – indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III – preencher e entregar os documentos de informações econômico fiscais nos prazos regulamentares;

IV – Manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) emitidos;

V – recolher o Imposto no prazo determinado na legislação da Unidade da Federação onde a prestação de serviço tiver sido executada.

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso I será providenciada na repartição fiscal da jurisdição onde estiver localizado o estabelecimento do agente, mediante apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC(MF) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Unidade da Federação em que esteja localizado, sem prejuízo das demais exigências previstas neste regulamento, relativamente à inscrição.

§ 2º É atribuída, aos agentes dos armadores, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 3º As Unidades da Federação em que as empresas possuírem sede, autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número de inscrição estadual, CGC(MF) e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, em substituição ao errado, observando-se no novo documento o número do anterior e o motivo da correção.

§  6º  As  vias  do  Conhecimento  substituído,  de  que  trata  o  parágrafo  anterior,  deverão  permanecer  juntas,  à disposição do Fisco para eventual verificação.

§  7º  No  Registro  de Utilização  de  Documentos  Fiscais (RUDFTO)  do estabelecimento  sede, será  indicada  a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) por porto e Unidade da Federação.

§ 8º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas nesta seção, exceto o disposto no artigo 390.

CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 352. As instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos neste Estado (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13363 DE 27.12.2007).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferencialmente, se for o caso, o localizado na capital deste Estado.

Art. 353. A Circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1 (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda).

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado, do documento fiscal de que trata o “caput” deste artigo ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 354. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Regulamento (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula terceira).

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação, no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade solicitante.

Art. 355. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais acessórias (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula quarta).

CAPÍTULO II-A DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011):

Art. 355-A. Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal eletrônica, ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011):

Art. 355-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e do destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011.".

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da SEFIN, devendo, entretanto, ser informada, à Agência de Rendas da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 355-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011).

Art. 355-D. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011).

CAPÍTULO II-B DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 16963 DE 01/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 16963 DE 01/08/2012):

Art. 355-E. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal eletrônica,, ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo, nos termos do Ajuste SINIEF 2 , de 30 de março de 2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 1º O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. 

§ 2º Quando os bens transitarem por território de unidade federada de que trata o § 1º deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.

CAPÍTULO II-C - DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL,MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISASEDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. (Capulo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 355-F. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 355-G. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 355-F pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1° A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.

CAPÍTULO III DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 356. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE 32/08 DE 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15379, de 08.09.10).

Art. 357. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no estado de Rondônia (Ajuste SINIEF 28/89, cláusulas segunda e terceira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12079 DE 24.03.2006).

(Revogado pelo Decreto N° 13845 DE 01/10/2008):

Parágrafo único. A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01.10.2008):

Art. 357-A. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no artigo 356.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no artigo 356 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única no estado de Rondônia e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

III - cópia da procuração, se for o caso;

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

Art. 357-B. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no artigo 356, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01.10.2008).

(Revogado pelo  Decreto Nº 12079 DE 24.03.06):

Art. 358 – As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado ´Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)´, conforme modelo Anexo a este Regulamento (Ajuste Sinief 28/89, cl. Quarta e Ajuste Sinief 07/00 – efeitos a partir de 1º de junho de 2002): (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9902 DE 10.04.02)

Redação anterior:

Art. 358 – As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas (RE), Registro de Saídas (RS) e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), modelo Anexo a este Regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 28/89, cláusula quarta):

I – a denominação: “Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)”;
II – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do estabelecimento emitente; III – o mês de referência;
IV – os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V- os valores das saídas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) demais saídas, indicando-se o valor da apuração. VI – a apuração do imposto.
§ 1º As indicações dos inciso I e II serão impressas.
§ 2º O DAICMS, será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm em qualquer sentido.
§ 3º O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo ao Departamento de Arrecadação (DEAR), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do fornecimento de energia elétrica.

(Revogado pelo  Decreto Nº 12079 DE 24.03.06):

Art. 359 – Com base no DAICMS, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes na GIAM, conforme previsto no artigo 320, bem como o demonstrativo destinado à apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula quinta).

Art. 359-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (Acrescentado pelo Decreto Nº11955 DE 27.12.05 – efeitos a partir de 1º.11.05 – Conv. ICMS 95/05)

Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter:

I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II – a alíquota interna aplicável;

III – o destaque do ICMS.

CAPÍTULO III-A DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007):

Art. 359-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue:

I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, junto a repartição fiscal de sua circunscrição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, junto a repartição fiscal de sua circunscrição relativamente às diferenças apuradas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso DE acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007):

Art. 359-C. Na hipótese do inciso II do artigo 359-B:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

III – deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

IV – deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007):

Art. 359-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do artigo 359-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I – ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do artigo 359-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II – efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 359-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 359-F. A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

CAPÍTULO III-A1 DOS RELATÓRIOS DISPONIBILIZADOS PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

 Art. 359-F1. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 1°. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

I - em relação ao inciso I:

a) o CNPJ do comprador;

b) a sigla do comprador;

c) a razão social do comprador;

d) a classe do comprador;

e) o CNPJ do vendedor;

f) a sigla do vendedor;

g) a razão social do vendedor;

h) a classe do vendedor;

i) o tipo de contrato;

j) o número do contrato;

k) o código de referência do contrato;

l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;

n) a quantidade de energia restante, em MWh;

o) o número do contrato originário;

II - em relação ao inciso IV:

a) o CNPJ do agente

b) a razão social do agente proprietário;

c) a sigla do perfil do agente;

d) a classe do agente proprietário;

e) o código da parcela de ativo;

f) os pontos de consumo;

g) o percentual de propriedade;

h) o CNPJ da carga;

i) o logradouro, número e bairro da carga;

j) o município da carga;

k) a unidade federada da carga;

l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

n) o código do ativo;

o) a participação, em %;

p) a carga medida, em MWh.

§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

Art. 359-F2. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:

I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;

II - setoriais.

Art. 359-F3. As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Art. 359-F4. O disposto neste Capítulo não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

CAPÍTULO III-A2 DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (RES. Nº 482/2012 - ANEEL) (Antigo capítulo III-A1 renumerado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016, acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Art. 359-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 359-H. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 359-I. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 359-J. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 359-I:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site do fisco;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no site do fisco.

§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no artigo 359-I, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Art. 359-K. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do artigo 359-I e no inciso I do artigo 359-J deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 11778 DE 29.08.05):

Art. 360 – O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos na alínea “a” do inciso VI do artigo 53, observado o seu § 2º (Ajuste SINIEF
28/89, cláusula sexta).

CAPÍTULO III-B DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (Acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07.11.2000 – Conv. ICMS 38/00) (Renumerado para Capítulo III-B pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).

Art. 360-A. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante no Anexo XVI, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

(Artigo crescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 360-B – Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP) uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II – a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00”.

CAPÍTULO IV DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL PARA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Redação dada pelo Decreto N° 18038 DE 24/07/2013).

Art. 361. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18114 DE 26/08/2013).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8794 de 15/07/1999).

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação DE livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas DE todas as unidades da Federação onde atue DE forma discriminada e segregada por unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº12420 DE 19.09.2006).

Art. 362. A empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia deverá manter: (Conv. ICMS 126/98, cláusula segunda – efeitos a partir de 1º de março):

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 13363 DE 27.12.07):

§1º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03.12.04 – Conv. ICMS 82/04 – efeitos a partir de
01.01.05)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9114 DE 14.06.2000):

§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultados:

I – a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III – o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do artigo 361 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este capítulo prestar serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos situado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº16259 DE 11.10.2011).

Art. 363. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial (Conv. ICMS 126/98, cláusula terceira – efeitos a partir de 1º de março). (Redação do caput dada pelo Decretonº 8794 de 15/07/1999).

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente as prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/98, cl. Terceira, par. Único e Conv. ICMS nº 30/99 – vigor a partir de 29/07/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8906 DE 10/11/1999).

§ 2º Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Conv. ICMS 47/00 – vigor a partir de 01/08/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010):

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas no estado de Rondônia, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto junto à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE , contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar;

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do §3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme leiaute e manual de orientação descritos no Ato COTEPE nº 24 DE 21 de julho de 2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.2010).

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS
destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de  Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar DE forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

Art. 364. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação tributária (Conv. ICMS 126/98, cláusula quarta – efeitos a partir de 1º de março). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8794 de 15/07/1999).

Art. 365. Fica o estabelecimento centralizador referido no artigo 362 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Capítulo III do Título VI e a Seção II deste Capítulo, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no estado de Rondônia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16.09.2004).

§  1º  Na  hipótese  de  emissão  e  impressão  simultânea  do  documento  fiscal,  a  empresa  deverá  observar  as disposições do art. 805, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 8906 DE 10/11/1999).

§  2º  Poderá  ser  dispensada  a  exigência  do  formulário  de  segurança,  conforme  definido  em  Resolução  da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 8906 DE 10/11/1999).

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitante com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo definido no art. 117, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 8906 DE 10/11/1999).

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: (Redação dada pelo Decreto 8906 DE 10/11/1999).

I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados à Coordenadoria da Receita Estadual DE forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme dispuser Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19.09.2006).

§ 5º As empresas que atenderem às disposições do Capítulo IV-A do Título V, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17.07.2009).

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02.07.2010).

Art. 366. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada (Conv. ICMS 126/98, cláusula sexta – efeitos a partir de 1º de março): (Redação do caput dada pelo Decretonº 8794 de 15/07/1999).

I – a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II – a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I – deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

II – no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) DE subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.08).

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto no § 1º do art. 117, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente. (Parágrafo pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

(Revogado pelo Decreto N° 11868 DE 07/11/2005):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 367 – Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Conv. ICMS 41/00 – efeitos a partir de 14/07/00):

I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado de Rondônia, para fornecimento ao usuário do serviço.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art.  367 No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,  por  ocasião  da  entrega,  real  ou  simbólica,  a  terceiro  para  fornecimento  a  usuário,  a empresa  de  telecomunicação  emitirá  a  Nota  Fiscal  de  Serviço  de  Telecomunicações  (NFST),  com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Conv. ICMS 126/98, cláusula sétima – efeitos a partir de 1º de março).(Redação dada pelo Decretonº 8794 de 15 de julho de
1999)

Redação  Original  -Art.  367  –  O  saldo  devedor  do  imposto  apurado  no  DAICMS  e  informado  à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração através de um único Documento de Arrecadação (Convênio ICM
04/89, cláusula primeira, inciso V, letra “c”).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação Dada pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

Art. 368. O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente (Conv. ICMS 126/98, cláusula oitava – efeitos a partir de 1º de março). (Redação do artigo dada pelo Decretonº 8794 de 15 de julho de 1999)

Art. 369. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 117, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 126/98, cláusula nona e Conv. ICMS nº 30/99 – vigor a partir de 29/07/99). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 8906 DE 10/11/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 370. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08 DE 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 13995 DE 23.12.08).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio
ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003;

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10 – efeitos a partir de 1º.11.10 - Convênio ICMS 128/10)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede  pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10 – efeitos a partir de 1º.11.10 - Convênio ICMS 128/10)

§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10 – efeitos a partir de 1º.11.10 - Convênio ICMS 128/10)

I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 362;

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Art. 370-A. Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos artigos 365 e 368, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM 04/89 DE 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 03/00 e 30/99 – efeitos a partir de 04/04/00). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9114 DE 14/06/2000).

Art. 370-B. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Conv. ICMS 126/98, cláusula décima primeira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.2008).

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 365 e demais disposições específicas; (Redação do inciso dada pelo 11249 DE 16.09.2004).

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18114 DE 26/08/2013).

III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.08).

IV – as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11955 DE 27.12.05).

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,  as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02.07.10).

(Revogado pelo Decreto Nº11955 DE 27.12.2005):

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

§ 1º O documento impresso nos termos desse artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Parágrafo renomeado pelo Decreto Nº 11955 DE 27.12.05).

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18114 DE 26/08/2013).

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação  do  arquivo  magnético  descrito  no  Capítulo  IV-A  do  Título  V,  deverá  apresentar,  relativamente  aos documentos  por  ela  impressos,  arquivo  texto,  conforme  leiaute  e  manual  de  orientação  descrito  em  Ato  COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02.07.10).

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02.07.10).

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.   (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02.07.2010).

SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 370-B1. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 370-B2 e as demais obrigações estabelecidas pela Coordenadoria da Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 370-B2. O tratamento previsto no artigo 370-B1 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 370-B3. A empresa tomadora dos serviços f ica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do artigo 370-B1.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

Art. 370-B4. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

Art. 370-B5. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

CAPÍTULO IV-A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

Art. 370-C. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação;

IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03.12.2004).

Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação deverão emitir em via única os documentos fiscais citados nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011).

Art. 370-D. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo 370-C, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

IV  – será realizado  cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

V   – não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011).

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:

I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5 DE domínio público;

III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo XVII deste Regulamento.

Art. 370-E. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco ótico não regravável):

a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do 370-D;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo  único.  A  via  do  documento  fiscal,  representada  pelo  registro  fiscal  com  os  dados  constantes  do documento fiscal, gravados em meio ótico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 370-F. A manutenção, em meio ótico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I – “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II – “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV  –  “Identificação e Controle” – com a  identificação  do contribuinte,  resumo das quantidades  de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo XVII deste Regulamento, e conservados pelo prazo previsto no artigo 117.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput” deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 370-G. Os documentos fiscais referidos no artigo 370-C deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do artigo 370-F, nas colunas próprias, conforme segue:

I – nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II – na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III – nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV – nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a  responsabilidade pelo seu pagamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12079 DE 24/03/2006):

V – na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie DE natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016):

Art. 370-H. A entrega dos arquivos mantidos em meio ótico, nos termos do artigo 370-F, será realizada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Finanças, observando-se o seguinte:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração; ou, no caso de notificação específica para entrega dos arquivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

III - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso;

IV - a comprovação da entrega dos arquivos do Convênio ICMS 115/2003 se dará pelo "Comprovante de Transmissão de Arquivo" gerado pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, após envio dos arquivos;

V - o controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

Parágrafo único. Na hipótese de falha no programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, a fiscalização poderá solicitar a entrega dos arquivos, na forma estabelecida no Convênio ICMS 115/2003.

Art. 370-I. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo ótico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12079 DE 24/03/2006).

I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 117.

Art. 370-J. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação – Anexo XIII deste Regulamento, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 115/03, Cláusula 8ª) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12079 DE 24/03/2006).

CAPÍTULO IV-B DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011):

Art. 370-L. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos a seguir, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE–, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo:

I – 1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V – 46761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;

VI – 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional;

VII – 5320-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII – 5320-2/02 Serviço de entrega rápida;

IX – 5813-1/00 Edição de revistas;

X - 5823-9/00 – Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011):

Art. 370-M. As editoras, qualificadas no artigo 370-L, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e o número do contrato ou assinatura.”.

§ 1º. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no "caput" terá por destinatário o próprio emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011):

Art. 370-N. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

Parágrafo único.  No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011):

Art. 370-O. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual DE NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo 370-N, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último  dia  do mês, NF-e global, englobando  as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 370-P. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011):

Art. 370-Q. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no “caput”, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011):

Art. 370-R. O disposto neste capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO IV-C DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).

Art. 370-S. De 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF 01 , de 10 de fevereiro de 2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

§ 1º O regime especial previsto no “caput”: 

I - restringe-se as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012; 

II - observará eventuais prorrogações do Ajuste SINIEF 001, de 10 de fevereiro de 2012. 

§ 2º Nas hipóteses não contempladas no regime especial tratado neste capítulo, observar-se-ão às normas previstas na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 8794/99 DE 15 DE JULHO DE 1999):

Art. 371 – Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM 04/89, cláusula segunda).

Parágrafo único. A cessionária não se constitui em usuária final quando utilizar meios das redes públicas para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.

(Revogado pelo Decreto Nº 8794/99 DE 15 DE JULHO DE 1999):

Art. 372 – O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para este Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado (Convênio ICM 04/89, cláusula terceira).

(Revogado pelo Decreto Nº 8794/99 DE 15 DE JULHO DE 1999):

Art. 373 – Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto devido será recolhido para este Estado se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada (Convênio ICM 04/89, cláusula quarta).

(Revogado pelo Decreto Nº 8794/99 DE 15 DE JULHO DE 1999):

Art . 374 –  Nos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação interessadas (Convênio ICM 04/89, cláusula quinta).

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

CAPÍTULO V DO SELO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 374-A. O Selo Fiscal será encomendado, controlado e distribuído pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE e será confeccionado nos seguintes modelos:

I – Selo Fiscal de Autenticidade, Série “A” DE cor vermelha;

II – omissis

(Revogado pelo Decreto Nº12335 DE 21.07.06):

III – Selo Fiscal de Entrada, Série “E” DE cor verde;

IV – omissis

(Revogado pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012):

V – Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D” DE cor azul.

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015):

Art. 374-B. O Selo Fiscal indicado no inciso I do artigo 374-A possuirá as seguintes características e dispositivos de segurança: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12335 DE 21/07/2006).

I – tamanho sem esqueleto (após destaque) 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura. II – papel auto-adesivo com:

a) frontal – papel branco fosco tipo “off-set”, com gramatura aproximada de 50 g/m²;

b) adesivo – acrílico dissolvido em solvente orgânico tipo permanente, transparente, não podendo ser disperso em água, com gramatura aproximada de 25 g/m²;

c) "liner" protetor – papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção frontal, com gramatura aproximada de 85 g/m²;

d) construção total – gramatura máxima de 170 g/m².

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12335 DE 21.07.2006):

III – impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micra, gerada com tinta pastosa especial, na cor vermelha, contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/ RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA – COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL – SELO FISCAL Autenticidade  SÉRIE “A”, impresso em TALHO DOCE, fundo  medalhão "duplex", aplicação  de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:

a) o brasão do Estado de Rondônia;

b) as palavras “AUTENTICIDADE” e “CRE/RO”.

IV – numeração eletrônica, por impacto, com 9 (nove) algarismos, em seqüência sempre crescente e distinta para cada tipo de selo fiscal, e uma letra referente à identificação das séries.

V – faqueamento em cortes matriciais intercalados em “V” com pontos de ligamento, em papel auto-adesivo, provocando destruição do Selo Fiscal, como também do papel em que ele esteja colado, quando de tentativas de remoção após sua aplicação.

VI – apresentação em formulário contínuo sem esqueleto, em espelhos com 50 (cinqüenta) selos agrupados em, no máximo, 25.000 (vinte e cinco mil) selos, envoltos em plástico transparente e acondicionados em caixas de papelão identificadas e lacradas com lacre de segurança.

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 374-C. Os Selos Fiscais de que trata o artigo 374-A deverão ser aplicados na seguinte conformidade:

I – o Selo Fiscal de Autenticidade, Série “A”, será aplicado nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, e nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os confeccionarem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12853, DE 16/05/2007).

II – o Selo Fiscal de Autenticidade, Série “A”, também será aplicado nas notas fiscais de produtor, no momento de sua emissão, pelas repartições fiscais;

III – omissis

(Revogado pelo Decreto Nº 12335 DE 21.07.06):

IV – o Selo Fiscal de Entrada, Série “E”, será aplicado em documentos fiscais que acobertarem a entrada no território do estado de produtos sujeitos ao instituto do diferimento nas futuras operações internas;

V – omissis

(Revogado pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012):

VI – o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D”, será aplicado nos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os confeccionarem.

§ 1º Fica dispensada a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade nos documentos impressos e emitidos simultaneamente, em formulário de segurança, por impressor autônomo definido no artigo 805.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá exigir que o Selo Fiscal de Autenticidade seja utilizado em outros documentos fiscais.

§ 3º O contribuinte deverá informar à repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento dos documentos fiscais do estabelecimento gráfico, irregularidades neles encontradas, inclusive relativas à aplicação de selo fiscal.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos que receberem Selos Fiscais de Autenticidade, série “A” ou “D”, e por algum motivo não os utilizarem, deverão devolvê-los imediatamente à repartição fiscal de sua jurisdição, com justificativa, sem prejuízo do disposto no § 8º do artigo 798.

§ 5º Os documentos fiscais sujeitos à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade previsto no inciso I e II deverão ser impressos com campo de 5,6 cm X 2,5 cm, destinado à aplicação daquele selo na 1ª via, e campo de 5,6 cm X 0,5 cm, imediatamente abaixo do campo anterior, com a expressão “nº do Selo:”, para anotação do número e série do selo correspondente, sem prejuízo das demais normas para impressão de documentos fiscais previstas na legislação tributária.

§ 6º As normas, procedimentos e data de início de utilização dos Selos Fiscais previstos nos incisos I a V do artigo 374-A serão estabelecidos em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 7º Os documentos fiscais sujeitos à aplicação de quaisquer tipos de Selo Fiscal serão considerados inidôneos quando forem utilizados sem eles.

§ 8º Nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, e nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, deverá ser impresso tipograficamente, no rodapé ou lateral direita, sem prejuízo de outras informações exigidas pela legislação, o número e a data do ato da Coordenadoria da Receita Estadual que credenciou o estabelecimento gráfico a imprimir documentos para fins fiscais, bem como o número de ordem do primeiro e do último Selo Fiscal utilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012):
§ 9º O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo previsto no inciso VI será aplicado no anverso da 1ª via e no verso da 3ª via dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13.

(Revogado pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012):
§ 10. Os documentos fiscais sujeitos à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo previsto no inciso VI deverão ser impressos com campo de 2,9 cm X 1,0 cm, destinado à aplicação daquele selo na 1ª via, e campo de 2,9 cm X 0,5 cm, imediatamente abaixo do campo anterior, com a expressão “nº do Selo:”, para anotação do número e série do selo correspondente, sem prejuízo das demais normas para impressão de documentos fiscais previstas na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012):

Art. 374-D. O Selo Fiscal indicado no inciso V do artigo 374-A possuirá as seguintes características e dispositivos de segurança:

I – tamanho sem esqueleto (após destaque) de 2,8 cm de largura por 1,0 cm de altura;

II – papel auto-adesivo com:

a) frontal – papel branco fosco tipo "off-set" gramatura aproximada entre 56 a 63 g/m²;

b) adesivo – acrílico ou borracha, dissolvido em solvente orgânico tipo permanente, transparente, não podendo ser disperso em água, com gramatura aproximada de 25 g/m²;

c) "liner" protetor – papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção frontal, com gramatura aproximada de 85 g/m²;

d) construção total – 180 g/m², máxima.

III – impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 25 a 30 micra, gerada com tinta pastosa especial, na cor azul, filigrana negativa, texto impresso em off-set “GOVERNO DE RONDÔNIA – Selo Fiscal de Autenticidade Duplo” e, em microletras, “CRE-SEFIN-RO”, fundo numismático simples incorporando microletras “CRE-SEFIN-RO” positivas distorcidas, fundo invisível fluorescente a luz ultra violeta com texto “AUTENTICIDADE” e brasão do estado de Rondônia;

IV – numeração por processo “ink jet”, com 9 (nove) algarismos em tinta preta, em seqüência sempre crescente de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”;

V – faqueamento em cortes matriciais, no formato estrelado ou losangular em papel auto-adesivo, provocando destruição do Selo Fiscal, como também do papel em que ele esteja colado, quando de tentativas de remoção após sua aplicação;

VI – apresentação em bobina ou formulário contínuo, envoltos em plástico termo-encolhível e acondicionados em caixas de papelão identificadas e lacradas com lacre de segurança.

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Capítulo VI - Das mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

Art. 374-E. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo XXIV."(NR); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 1°. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto
independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo XXIV, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 2º Este Capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 3º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação estadual deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes no Anexo XXIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 4º A exigência contida no § 3º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de o Estado de Rondônia eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 5º As mercadorias previstas neste capítulo que forem sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento de tributação na forma do caput, aplicáveis no Estado de Rondônia, serão relacionadas e terão sua margem de valor agregado definidas na forma do artigo 99. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

Art. 374-F. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subseqüentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo XXIV o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item

§ 3º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I constante do Anexo XXIV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX constante do Anexo XXIV, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII também constantes do Anexo XXIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 374-G. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas no Anexo XXIV, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 374-H. O contribuinte deverá observar a legislação estadual no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 374-I. Os dispositivos deste Regulamento que incorporam Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Capítulo VI do Título V. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

CAPÍTULO VII DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AOS PRODUTOS FABRICADOS POR CONTRIBUINTE INDUSTRIAL EM ESCALA NÃO RELEVANTE  (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-J. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-L. A mercadoria ou bem a que se refere o artigo 374-I será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III - possuir estabelecimento único.

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-M. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no artigo 374-J.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o artigo 374-I a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

CAPÍTULO VIII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-N. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA será apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o artigo 374-P. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006 , de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também, do código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Art. 374-O. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do artigo 374-N em discordância com o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-P. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/2006 .

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do artigo 74-E.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-Q. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do artigo 374-M, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do artigo 374-N.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-R. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 374-S. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-T. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o artigo 374-Q deste Capítulo.

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-U. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-V. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do artigo 374-N

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;

II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-X. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 374-V, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no artigo 374-Y, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016. (Ajuste SINIEF 07/2016, efeitos a partir de 13.04.2016).

Art. 374-Y. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-Z. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o artigo 374-Y, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o artigo 374-Y, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos artigos 374-T e 374-X com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 374-AA. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 374-Z. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Art. 374-AB. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Art. 374-AC. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Art. 374-AD. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST, prevista no art. 87-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 374-AE. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e DO Estado de Rondônia, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.