Decreto Nº 34020 DE 06/12/2012


 Publicado no DOE - DF em 6 dez 2012


Acrescenta o item 37 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (376ª Alteração).


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(Revogado pelo Decreto Nº 34063 DE 19/12/2012):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Convênios ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e 38/11, de 1º de abril de 2011, DECRETA:

Art. 1º. O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescentado do item 37 com seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)



ITEM/

SUBI TEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.......................

........................................................................................

...........................

.....................

37

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94:

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza

3005 e 5601

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90 7013.3 39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00 4818.40.

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

3926.90.90

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10 5601.10.00 6111 6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30






Convênios: ICMS 38/11 ICMS 76/94

A partir de 1º/01/13

37.1

O disposto neste item:

a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos.

b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;

c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a





37.2

Contribuintes substitutos:

O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.





37.3

Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.





37.4

O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária.





37.5

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.





37.6

Inexistindo o valor de que trata o subitem 37.5 a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas

operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados

nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004

(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10

(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%


2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquotainterna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%










37.7

O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.





37.8

A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)





37.9

Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.





37.10

O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. email: nicms@fazenda.df.gov.br;





37.11

O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações.





37.12

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.





37.13

O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.





37.14

Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar.





37.15

As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio.







NOTA 1– O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS 38/11, de 1º de abril de 2011.







Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 06 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ