Decreto Nº 23117 DE 23/10/2012


 Publicado no DOE - AL em 24 out 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para estabelecer diferimento do ICMS na importação de álcool etílico anidro combustível.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no § 10 do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e em vista do que consta no Processo Administrativo nº 1101-1723/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 21-A. Fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante do AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.

 

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

I - o estabelecimento importador:

 

a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e

 

b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

 

II - a saída seguinte à importação:

 

a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21;

 

b) ocorra em prazo a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a contar do desembaraço aduaneiro; e

 

c) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.

 

III - protocolize requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, a cada importação, instruído com:

 

a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

 

b) extrato da Declaração de Importação - DI;

 

c) Comprovante de Importação - CI;

 

d) fatura comercial ("Invoice"); e

 

e) conhecimento de transporte internacional - BL.

 

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

 

§ 3º As saídas de AEAC importado não serão consideradas para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.

 

§ 4º Para fins do diferimento previsto no caput, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.

 

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, após deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES com a participação do Sindicato das Indústrias do Açúcar e do Álcool de Alagoas." (AC)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador