Decreto Nº 3034-R DE 26/06/2012


 Publicado no DOE - ES em 27 jun 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

“Art. 70. .....

.....

LV - até 31 de dezembro de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):

.....” (NR)

II - o art. 163:

“Art. 163. .....

.....

§ 3º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA - Redua -, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas a:

I - mês e ano de referência; e

II - números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do contribuinte.” (NR)

Art. 2º. O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º.

.....

§ 8º .....

.....

V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput.

.....” (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de junho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda