Resolução BACEN Nº 4090 DE 24/05/2012


 Publicado no DOU em 28 mai 2012


Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4557 DE 23/02/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

Resolveu:

Art. 1º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter estrutura de gerenciamento do risco de liquidez compatível com a natureza das suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e a dimensão da sua exposição a esse risco.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, define-se risco de liquidez como:

I - a possibilidade de a instituição não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, inclusive as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; e

II - a possibilidade de a instituição não conseguir negociar a preço de mercado uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado.

Escopo

Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como considerar os possíveis impactos na liquidez do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve considerar também os possíveis impactos na liquidez do conglomerado financeiro oriundos dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.

Art. 4º. A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de liquidez. Estrutura de gerenciamento do risco de liquidez

Art. 5º. A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve prever, no mínimo:

I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de liquidez claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de liquidez nos níveis estabelecidos pela administração da instituição;

II - processos para identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia, contemplando, no mínimo, a avaliação diária das operações com prazos de liquidação inferiores a 90 (noventa) dias;

III - avaliação, com periodicidade mínima anual, dos processos de que trata o inciso II;

IV - políticas e estratégias de captação que proporcionem diversificação adequada das fontes de recursos e dos prazos de vencimento;

V - plano de contingência de liquidez, regularmente atualizado, que estabeleça responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez;

VI - realização periódica de testes de estresse com cenários de curto e de longo prazo, idiossincráticos e sistêmicos, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas, as estratégias, os limites e o plano de contingência de liquidez; e

VII - avaliação do risco de liquidez como parte do processo de aprovação de novos produtos, assim como da compatibilidade destes com os procedimentos e controles existentes.

§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de liquidez de que trata o inciso I, bem como o plano de contingência de que trata o inciso V, devem ser aprovados e revisados, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver.

§ 2º O gerenciamento do risco de liquidez deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, tais como as advindas de serviços de liquidação, prestação de avais e garantias, e linhas de crédito contratadas e não utilizadas.

§ 3º A instituição deve considerar o risco de liquidez individualmente nos países onde opera e nas moedas às quais está exposta, observando eventuais restrições à transferência de liquidez e à conversibilidade entre moedas, tais como as causadas por problemas operacionais ou por imposições feitas por um país.

Transparência

Art. 6º. A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.

§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.

§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar, em conjunto com as demonstrações contábeis publicadas, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de liquidez, indicando o endereço de acesso público ao relatório citado no caput.

§ 3º As instituições sujeitas ao disposto na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o relatório citado no caput juntamente com as informações divulgadas conforme o estabelecido na referida Circular.

Governança

Art. 7º. A atividade de gerenciamento do risco de liquidez deve ser executada por unidade segregada daquelas de negócio e de auditoria interna, em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 8º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de liquidez de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela avaliação dos possíveis impactos na liquidez do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).

Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de liquidez de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.

Art. 9º. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de liquidez.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções, exceto as relativas às áreas de negócios e à administração de recursos de terceiros.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento do risco de liquidez nos termos do art. 8º, apenas a instituição na qual está localizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável.

Disposições finais

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Art. 11º. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, passando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência a presente Resolução.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil