Resolução CAU/BR Nº 18 DE 02/03/2012


 Publicado no DOU em 2 abr 2012


Dispões sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 14, inciso II, 28, IX, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 4, realizada nos dias 1º e 2 de março de 2012;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução fixa os procedimentos para:

I - os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público; (Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012).

II - o registro temporário de profissionais, brasileiros ou estrangeiros sem domicílio no Brasil, diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato temporário de trabalho no País;

III - a interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de profissionais.

CAPITULO II - DO REGISTRO

Seção I - Do Profissional Diplomado no País, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente

Art. 2º. O registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público, será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da jurisdição do domicílio do profissional.

Parágrafo único. O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação das informações no cadastro do profissional no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR nº 5, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 3º. Para efeito de registro o SICCAU solicitará das instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo a listagem dos profissionais recém-formados.

Art. 4º. Os profissionais só poderão usar o título de arquiteto e urbanista e exercer as atividades profissionais que lhes competem após se registrarem no CAU/UF sob cuja jurisdição se encontrar o seu domicílio.

Subseção I - Do Requerimento de Registro do Profissional

Art. 5º. O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do formulário próprio disponível no SICCAU.

§ 1º O requerimento de registro deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos:

a) diploma de graduação ou certificado de conclusão em curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público;

b) histórico escolar do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

c) carteira de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no País, expedida na forma da lei;

d) prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e

e) prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino.

§ 2º Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como "data de fim" (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 160 DE 23/03/2018).

§ 2º-A O prazo de registro provisório a que se refere o § 2º antecedente poderá ser prorrogado por até um ano, sequencial ao período inicial, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, apresentando justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, acompanhada do protocolo de solicitação do diploma junto a instituição de ensino. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 160 DE 23/03/2018).

§ 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será suspenso até que seja apresentado o diploma de graduação devidamente registrado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018).

§ 3º Quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo. (Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

§ 4º Os documentos relacionados no § 1º serão apensados, em formato digital, em local específico do SICCAU.(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

Art. 6º. O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

Subseção II - Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 7º. Apresentado o requerimento de registro profissional devidamente instruído, o processo digital será encaminhado à Comissão Permanente de Ensino e Formação Profissional do CAU/UF para apreciação.

Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela Comissão referida no caput deste artigo, respeitados os procedimentos para esse fim previstos no SICCAU.

Art. 8º. A Comissão Permanente de Ensino e Formação Profissional do CAU/UF, em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, concederá o registro em conformidade com o currículo de formação escolar.

Art. 9º. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou certificado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.

Seção II - Do Profissional Brasileiro ou Estrangeiro, Diplomado no Exterior, com Contrato Temporário de Trabalho no País

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012):

Art. 10º. Em caráter excepcional e por tempo determinado os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder registro temporário a profissionais brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato temporário de trabalho no Brasil, a partir de solicitação dos interessados, por meio do preenchimento de formulário próprio no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR nº 5, de 15 de dezembro de 2011.

§ 1º O requerimento de registro temporário deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos:

a) diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada;

b) histórico escolar com a indicação da carga horária das disciplinas cursadas;

c) conteúdo programático das disciplinas cursadas;

d) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino;

e) comprovação da relação de trabalho entre o contratante e o profissional, por meio de um dos documentos abaixo:

1 - contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado;

2 - contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou

3 - comprovação de vínculo temporário no Brasil, com o Governo Federal ou com os Governos Estaduais ou Municipais, para a prestação de serviço;

f) declaração do contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no País;

g) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei;

h) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

i) declaração do contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação no desenvolvimento das atividades do contratado;

j) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior;

k) comprovante de residência no País; e

l) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU.

§ 2º Os documentos relacionados no parágrafo anterior serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU.

§ 3º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11º. O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deverá anexar ao requerimento de registro os arquivos digitais do protocolo expedido pelo órgão competente e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

Art. 12º. Apresentado o requerimento para concessão de registro temporário devidamente instruído, o CAU/UF avaliará os conteúdos curriculares do curso realizado pelo interessado visando a concessão de atribuições profissionais, que devem ser compatíveis com a qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado.

Parágrafo único. As atribuições concedidas por meio de registro temporário no CAU/UF devem ser restritas àquelas definidas no contrato temporário de trabalho e compatíveis com a sua formação profissional.

(Revogado pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012):

Art. 13º. O registro do diplomado no exterior com contrato temporário de trabalho no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no respectivo contrato.

§ 1º O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País, quando estrangeiro, e com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional.

§ 2º O prazo de validade do registro e a prorrogação concedida serão monitorados no SICCAU.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

CAPÍTULO III - DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 14º. A interrupção do registro é facultada ao profissional que, temporariamente, não pretende exercer a profissão e que atenda às seguintes condições:

(Revogado pela Resolução CAU Nº 121 DE 19/08/2016):

I - esteja em dia com as obrigações perante o CAU/UF, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;

II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de arquiteto e urbanista; e

III - não conste como autuado em processo por infração, em tramitação em CAU/UF ou no CAU/BR, aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina ou da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Relativamente às obrigações perante o CAU/UF citadas no inciso I, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês de atividade profissional contados até a solicitação da interrupção. (Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 15º. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: (Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012).

I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional durante a interrupção do registro; e

II - comprovação da baixa ou da inexistência de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes a serviços executados ou em execução, registrados no CAU.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 16º. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente do CAU/UF efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à Comissão Permanente de Exercício Profissional.

Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, o requerimento de interrupção de registro será indeferido.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 17. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação, no SICCAU, da data de início do período de interrupção.

§ 1º A interrupção do registro será concedida por prazo indeterminado e até que o profissional solicite sua reativação.

§ 2º O período de interrupção deve ter como termo inicial a data da decisão que deferiu o requerimento.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 18º. É facultado ao profissional requerer, a qualquer tempo, a reativação de seu registro.

§ 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio disponível no SICCAU. (Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

§ 2º Na reativação de registro profissional a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês restantes do exercício, contados a partir do deferimento da reativação; (Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

§ 3º O período de interrupção encerra-se após a anotação da data de reativação do registro, em local próprio disponível no SICCAU.(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 19º. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico (CAT).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 20º. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por infração à legislação reguladora da profissão e por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao CAU/UF cancelar a interrupção do registro.

Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 21º. As penalidades de suspensão temporária ou de ampliação do período de suspensão do registro serão aplicadas pelos CAU/UF ou pelo CAU/BR ao profissional que incorrer nas seguintes infrações:

I - emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação;

II - deixar de pagar a anuidade;

III - continuar em atividade após lhe ser aplicada a penalidade de suspensão do exercício profissional.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 22º. O profissional com registro suspenso por falta de pagamento de anuidades somente será reabilitado ao exercício da profissão após o pagamento das anuidades em débito e das multas que lhe tenham sido impostas.

§ 1º O débito de que trata este artigo referir-se-á às anuidades que se venceram até a data da suspensão do registro, cujos valores serão acrescidos dos encargos previstos na legislação em vigor.

§ 2º A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo CAU/UF até a reabilitação do profissional ao exercício da profissão.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 23º. A suspensão do registro do profissional será efetivada após a anotação, no SICCAU, da data de início e da duração do período de suspensão.

Parágrafo único. O período de suspensão deve ter como termo inicial a data da decisão, transitada em julgado, que determinou a suspensão.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 24º. Ressalvado o disposto no art. 22, o profissional com registro suspenso será reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão.

Parágrafo único. O CAU/UF devolverá a Carteira de Identidade Profissional após o fim do período de suspensão do registro anotado no SICCAU.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 25º. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão, que será aplicada pelo CAU/UF ou pelo CAU/BR ao profissional que, incorrendo em falta ética, venha a ser enquadrado nos casos definidos no Código de Ética e Disciplina.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 26º. O cancelamento do registro do profissional será efetivado após a anotação, no SICCAU, da data da decisão, transitada em julgado, que o cancelou.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º. A atualização das informações do profissional no SICCAU deve ser requerida por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, nos seguintes casos:

I - anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, e de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo CAU, realizados no País ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor;

II - alteração de dados cadastrais.

Art. 28. Nos casos de alteração de dados cadastrais, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à comprovação das informações apresentadas.

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

Art. 29º. No caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado no País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com:

I - diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso; e

II - histórico escolar.

III - grande área;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

IV - área;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

V - linha de pesquisa;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

VI - título da monografia, dissertação ou tese;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

VII - período, incluindo início e conclusão;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

VIII - instituição;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

IX - nome do orientador;(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

X - palavras chave.(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

§ 1º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

§ 2º A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após inclusão do respectivo diploma ou certificado equivalente em formato digital, em local próprio disponível no SICCAU.(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

§ 3º As exigências relativas aos itens III e IV deverão ser atendidas com observância à classificação das áreas de conhecimento nos termos estipulados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou órgão equivalente.(Redação dada pelo Resolução CAU/BR Nº 32 DE 02/08/2012 )

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 146 DE 17/08/2017):

Art. 30º. A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissional deve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, nos seguintes casos:

I - furto, perda ou extravio;

II - inutilização; e

III - alteração de dados cadastrais.

Art. 31º. O profissional registrado poderá obter do CAU certidão contendo as informações referentes ao seu registro anotadas no SICCAU.

Art. 32º. Os profissionais registrados em data anterior à presente Resolução serão convocados pelos CAU/UF para efetivar seu recadastramento, de acordo com procedimentos estabelecidos em norma própria do CAU/BR.

§ 1º Os profissionais de que trata este artigo ficam isentos da apresentação da documentação prevista no § 1º do art. 5º para emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, salvo nos casos em que seja necessária complementação de informações no SICCAU.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 146 DE 17/08/2017):

§ 2º As Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que tenham prazo de validade nelas consignado continuarão em vigor, mesmo depois de atingidos tais prazos, como documento de identificação dos arquitetos e urbanistas até que o CAU/BR disponha sobre a sua substituição.

Art. 33º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ