Lei nº 9.799 de 14/02/2012


 Publicado no DOE - ES em 15 fev 2012


Introduz alteração na Lei nº 8.501, de 10.05.2007.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.501, de 10.05.2007, o inciso V com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

§ 1º (.....)

V - recolher fora do prazo regulamentar as participações ou as compensações financeiras devidas, sem os acréscimos legais:

multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.501/2007 fica acrescida dos artigos 25-A e 32-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras de que trata esta Lei, as empresas que praticarem atividades de produção, exploração, transporte e armazenamento de petróleo e gás natural ou terceiros, devem disponibilizar aos agentes do Fisco todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação em suas instalações, inclusive plataformas, navios, tanques ou quaisquer locais utilizados para o armazenamento ou transporte de petróleo."

"Art. 32-A. O valor da receita não tributária recolhido fora do prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado