Lei Nº 8501 DE 10/05/2007


 Publicado no DOE - ES em 14 mai 2007


Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estadodo Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras oriundas das concessões, das permissões, das cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e outros recursos naturais, na forma que especifica.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Estado do Espírito Santo, nos termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I da Constituição Federal de 1988, regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas no artigo 20, § 1º da Constituição Federal de 1988, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação federal específica.

§ 3º As atividades referidas no "caput" serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4º O Estado do Espírito Santo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades para auxiliar na fiscalização tratada no "caput".

Art. 2º Os concessionários, os permissionários, os cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3º As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica deverão recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, na forma desta Lei, observando-se, subsidiariamente, a legislação federal específica.

Art. 4º Para efeito de fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira referida no artigo 3º, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos hídricos deverão apresentar à SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§ 1º No demonstrativo referido no "caput", deverão constar a quantidade de energia elétrica gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR, do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§ 2º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser aquele correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 5º As empresas que explorem recursos minerais deverão recolher a devida Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFERM, na forma desta Lei, observando-se, subsidiariamente, a legislação federal específica.

Art. 6º Para efeito de fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira referida no artigo 5º, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos minerais devem apresentar à SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.

§ 1º As deduções autorizadas deverão ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§ 2º Equipara-se à saída, por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizada dentro das áreas da jazida, da mina, da salina ou de outros depósitos minerais, e de suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.

§ 3º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dedutível para a apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.

§ 4º Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS-substituição deve ser considerado como base no valor total da nota fiscal.

Art. 7º Na hipótese de vendas com cláusula CIF, em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ.

Art. 8º Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ, dentre outros a serem definidos em regulamento:

I - demonstrativo de apuração da CFERM;

II - relatório anual de atividades nos termos da legislação federal;

III - contratos de concessão, de permissão, de cessão ou outros instrumentos congêneres na forma regular;

IV - Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM;

V - ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO IV - DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 9º As empresas concessionárias e os terceiros responsáveis pelo cumprimento de contratos para a exploração de petróleo e de gás natural deverão recolher as devidas participações ou compensações financeiras, na forma desta Lei, observando-se, subsidiariamente, a legislação federal específica.

Art. 10. Para efeito de fiscalização do recolhimento das participações ou das compensações financeiras referidas no artigo 9º, os concessionários, os permissionários e os terceiros responsáveis pela exploração de petróleo e de gás natural devem apresentar à SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado.

§ 1º Em se tratando de participação especial pela exploração e pela produção de petróleo e de gás natural, os concessionários devem apresentar até o 2º (segundo) dia útil após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§ 2º Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural.

Art. 11. Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ, dentre outros a serem definidos em regulamento:

I - boletim mensal de produção de petróleo e de gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção e queima em flares;

II - demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;

III - contratos de concessão para exploração de petróleo e de gás natural e outros instrumentos contratuais congêneres;

IV - relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

V - relatórios de medição, de teste e de calibração referentes à medição de petróleo e de gás natural.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CESSIONÁRIOS E DOS TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 12. O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Espírito Santo na forma fixada na legislação federal.

Art. 13. Os concessionários, os permissionários, os cessionários e os terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ, na forma e no prazo, previstos em regulamento, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos contratos de concessão, de permissão, de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres para a exploração de recursos hídricos e minerais;

II - comprovantes dos pagamentos da compensação ou da participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra;

III - cópia autenticada dos dados produtivos;

IV - fluxo dos processos produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e as transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados;

V - dados de processos e de produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos.

CAPÍTULO VI - DO ARBITRAMENTO

Art. 14. A base de cálculo, observado o disposto no artigo 1º, § 2º, para efeito de apuração e de pagamento das participações ou das compensações financeiras poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I - não forem apresentados os documentos e os livros solicitados pela fiscalização, no prazo regulamentar;

II - não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas;

IV - os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das participações ou das compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação específica;

V - forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das participações ou das compensações financeiras;

VI - não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - apresentar escrituração com indícios de fraude ou com vícios, erros ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não-tributária.

§ 1º Para o arbitramento da base de cálculo, poderão ser considerados:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais, ou por outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III - as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ;

IV - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 2º O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.

§ 3º Na hipótese de exportação, poderá ser considerado para a determinação da base de cálculo, o valor da comercialização em operação interna, desde que o fornecedor e o adquirente não sejam integrantes do mesmo grupo.

Art. 15. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deverá refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA NÃO-TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1º A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independem da intenção do agente ou do beneficiário, bem como da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se beneficiem.

§ 3º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

Art. 17. Aplicar-se-ão às infrações relativas às participações ou às compensações financeiras as seguintes penalidades:

I - multa;

II - cassação de regime especial;

III - regime especial de fiscalização, a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A aplicação da multa não prejudicará a exigência das participações ou das compensações financeiras, quando devidas.

§ 2º Deverão ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.

Art. 18. A pena de multa será aplicada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Infrações relativas ao recolhimento das participações ou das compensações financeiras:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, as participações ou as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou em outro documento utilizado na apuração da participação ou da compensação financeira: multa de 40% (quarenta por cento) do valor devido;

II - deixar de recolher, no todo ou em parte, as participações ou as compensações financeiras, quando não declaradas em demonstrativo ou em outro documento utilizado na apuração da participação ou da compensação financeira: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;

III - fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais, ou utilizar documentos fraudados para eximir-se do pagamento, no todo ou em parte, da participação ou da compensação ou, ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento da participação ou da compensação financeira: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;

IV - agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir as participações ou as compensações financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido.

V - recolher fora do prazo regulamentar as participações ou as compensações financeiras devidas, sem os acréscimos legais:

multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.799, de 14.02.2012, DOE ES de 15.02.2012)

§ 2º Infrações relativas ao cumprimento das obrigações acessórias:

I - deixar de apresentar à fiscalização, demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por demonstrativo não apresentado;

II - deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por cada plano não apresentado;

III - deixar de apresentar plano anual de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por plano não apresentado;

IV - deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por programa não apresentado;

V - deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11883 DE 24/08/2023).

VI - deixar de apresentar os contratos de concessão, de permissão, de cessão ou outros instrumentos congêneres: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por contrato ou instrumento não apresentado;

VII - deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por demonstrativo não apresentado;

VIII - deixar de entregar os relatórios de medição, de teste e de calibração referente à medição de petróleo e de gás natural: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por relatório não apresentado;

IX - deixar de apresentar o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos minerais ou o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela utilização e exploração de recursos hídricos: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por demonstrativo não apresentado;

X - deixar de apresentar o relatório anual de lavra: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por relatório não apresentado;

XI - deixar de apresentar Declaração do Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por declaração não apresentada;

XII - deixar de apresentar ficha de registro de apuração, preenchida nos termos da legislação federal específica: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por ficha não apresentada;

XIII - deixar de entregar, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, os documentos, os demonstrativos, os arquivos e os papéis de efeitos econômico-fiscais: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por livro ou demonstrativo não apresentado e de 1.000 (mil) VRTEs por documento não apresentado;

XIV - praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo da legislação: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs.

§ 3º O prazo para a apresentação dos documentos listados nos incisos I a XIV do § 2º será previsto em regulamento.

§ 4º As multas previstas nos incisos II, III e IV do § 1º serão cumulativas, se for o caso.

Art. 19. Desde que a participação ou a compensação financeira acaso devida e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidas, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

I - no caso do artigo 18, § 1º, inciso I, se o recolhimento for espontâneo:

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10º (décimo) dia;

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento;

II - no caso do artigo 18, § 1º, inciso I, 10% (dez por cento) do valor não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, se o recolhimento for motivado por ação fiscal;

III - nos demais casos, se o recolhimento for motivado por ação fiscal, em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;

IV - no caso de descumprimento de obrigação acessória, 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo.

Parágrafo único. Não se considera espontâneo o pagamento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar a falta do pagamento ou da infração.

Art. 20. Na hipótese de parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

I - no caso de denúncia espontânea do responsável, 20% (vinte por cento) do valor não recolhido;

II - no caso do artigo 18, § 1º, inciso I, 30% (trinta por cento) do valor não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, se o recolhimento for motivado por ação fiscal;

III - se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 60% (sessenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a impugnação da exigência;

IV - no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for espontâneo.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO

Art. 21. A fiscalização das receitas não-tributárias compete, privativamente, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao responsável documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ.

Art. 22. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias, as normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação.

Art. 23. O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou de notificação de débito.

§ 1º O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

§ 2º O auto de infração e a notificação de débito poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º O Regulamento estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da notificação de débito.

Art. 24. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da lavratura.

§ 1º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no valor correspondente em Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12008 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3º Nenhum auto de infração ou notificação de débito decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação ou no respectivo processo.

Art. 25. Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada, será lavrada notificação de débito, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.

§ 1º A notificação de débito deverá conter a identificação do responsável passivo, a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o local e a data da lavratura.

§ 2º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais;

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

§ 4º A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta recurso.

§ 5º A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 6º O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e a tramitação do procedimento de rito especial e sumário.

Art. 25-A. Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras de que trata esta Lei, as empresas que praticarem atividades de produção, exploração, transporte e armazenamento de petróleo e gás natural ou terceiros, devem disponibilizar aos agentes do Fisco todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação em suas instalações, inclusive plataformas, navios, tanques ou quaisquer locais utilizados para o armazenamento ou transporte de petróleo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de 14.02.2012, DOE ES de 15.02.2012)

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 26. Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:

I - que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS;

II - subsidiariamente, a Lei Federal nº 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil.

Art. 27. A impugnação do auto de infração, após a sua regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. Não sendo o auto de infração impugnado no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.

Art. 28. É competente para decidir do processo administrativo, em instância única, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Art. 29. O Regulamento estabelecerá as normas complementares relativas ao processo administrativo.

Art. 30. Os créditos do Estado, relativos às receitas não tributárias decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa será efetuada pela PGE.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO

Art. 31. Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente e os seus acréscimos legais, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, não podendo a parcela mensal ser inferior a 200 (duzentos) VRTEs.

§ 1º O parcelamento será concedido mediante contrato e atenderá aos critérios, à forma e à competência para a sua concessão estabelecidos no Regulamento.

§ 2º O contrato de parcelamento será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

§ 3º Fica vedada a concessão:

I - de mais de 3 (três) contratos de parcelamento para o mesmo responsável;

II - de novo contrato de parcelamento para o saldo remanescente de parcelamento rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa.

§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer impugnação, bem como desistência das impugnações já interpostas, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, ainda que o respectivo contrato não tenha sido celebrado.

§ 5º A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela SEFAZ, do valor declarado do pedido, nem renúncia do direito de apurar a sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32. A SEFAZ poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o artigo 13, relativos aos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.

Art. 32-A. O valor da receita não tributária recolhido fora do prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de 14.02.2012, DOE ES de 15.02.2012)

Art. 33. Do valor da arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, serão destacados:

I - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário;

II - 10% (dez por cento), para compor o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 34. O artigo 2º da Lei n.º 8.360, de 29.6.2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

VI - 15% (quinze por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos na dívida ativa do Estado;

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

(...)." (NR)

Art. 35. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de maio de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado