Portaria IBAMA nº 4 de 28/01/2008


 Publicado no DOU em 29 jan 2008


Proíbe, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 97, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando os termos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca, e dá outras providências;

Considerando os termos da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República, dos Ministérios, e dá outras providências;

Considerando, a escassez e a irregularidade das chuvas, historicamente evidenciadas no estado do Ceará;

Considerando que o baixo nível dos corpos e cursos d'água, verificado ainda no primeiro período da estação chuvosa, torna os recursos pesqueiros neles existentes mais vulneráveis à captura;

Considerando a necessidade de proteger a reprodução dos peixes de águas continentais, por um período determinado, durante a estação chuvosa;

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção e a renovação desses estoques pesqueiros em níveis sustentáveis, nas águas continentais do estado do Ceará; e

Considerando, o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001062/2003-13, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios/açudes e demais coleções de água inseridas na região de contribuição do rio.

Art. 2º Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º desta Portaria:

I - os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha-de-mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

II - os produtos oriundos de piscicultura, devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem.

Art. 3º As principais espécies de peixes de piracema, ocorrentes no estado do Ceará, ficam assim definidas:

I - branquinha/beiru (Curimata Walbaum);

II - curimatã comum (Prochilodus cearensis);

III - piaba/lambari (Astyanax Baird & Girard, Tetragonopterus Cuvier);

IV - piau comum (Schizodon fasciatus);

V - piau verdadeiro (Leporinus elongatus);

VI - sardinha (Triportheus angulatus); e, VII - tambaqui (Colossoma macropomum).

Parágrafo único. Entende-se por piracema a migração dos peixes dos reservatórios para a montante dos riachos e rios, visando à reprodução.

Art. 4º Fica proibido o comércio de ovas de peixes de águas continentais, durante o período estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, transporte, armazenamento, conservação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies de peixes de águas continentais, no estado do Ceará, deverão fornecer ao IBAMA, até o último dia útil do mês de janeiro, a relação detalhada dos estoques existentes, na forma de produto congelado, salgado ou de outros métodos de conservação.

Art. 6º Aos infratores dos dispositivos da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais - e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamentou, sem prejuízo de outros instrumentos legais aplicáveis à espécie.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa IBAMA nº 85, de 13 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de janeiro de 2006.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO