Publicado no DOU em 8 jun 2000
Dispõe sobre o tratamento igualitário no atendimento do representante do segurado.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 31, de 18.01.2011, DOU 19.01.2011.
2) Ver Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009, DOU 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009, que dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e
considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos segurados da Previdência Social;
considerando que dentre os princípios e objetivos que regem a Previdência Social, o inciso III do artigo 2º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, contempla a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
considerando a observância, nos processos administrativos, do critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, conforme previsto no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando que as ações de auditoria têm detectado incidência de fraudes contra a Previdência Social e contra os próprios segurados, nos processos administrativos de benefícios em que os segurados fazem-se assistir por intermediários;
considerando que a outorga de procuração faz do outorgado apenas representante do segurado e por essa razão não lhe dá mais direito ou prerrogativas nos processos administrativos do que aquelas garantidas aos segurados;
considerando que por expressa disposição legal, contida no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 1991, os benefícios serão pagos diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelo Instituo Nacional do Seguro Social - INSS;
considerando que não há previsão legal que obrigue os segurados a requererem, de forma assistida, perante a Previdência Social, observadas subsidiariamente as disposições do Código Civil;
considerando que dentre os direitos dos administrados perante a Administração, previstos na Lei nº 9.784, de 1999, está o de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
considerando que a Previdência Social, por meio do PREV-Fone (0800 78 0191) oferece aos segurados, para sua maior comodidade, além de informações e serviços, a possibilidade de atendimento com hora marcada nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, resolve:
Art. 1º Determinar aos Gerentes-Executivos do INSS que, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis subordinadas à respectiva Gerência-Executiva, o atendimento a representante de segurado seja efetuado de forma igualitária ao atendimento prestado ao segurado sem representante.
§ 1º O protocolo de múltiplos processos administrativos de benefício somente será efetuado no mesmo atendimento em se tratando de procurador credenciado de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, bem assim de parentes de primeiro grau, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese de advogado no exercício da profissão, representante de mais de um segurado, o atendimento para o protocolo de múltiplos processos administrativos de benefício será efetuado, preferencialmente, no período vespertino do horário de atendimento ao público.
§ 3º O atendimento não enquadrado no disposto nos §§ 1º e 2º será efetuado de forma individualizada, processo a processo, respeitada em cada atendimento a ordem de precedência dos segurados presentes nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento.
§ 4º Nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social - PMA, é obrigatória a oferta aos segurados, para sua maior comodidade, da modalidade de atendimento com hora marcada.
§ 5º Nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento ainda não transformadas pelo PMA, nos atendimentos que, por opção do usuário forem efetuados sem hora marcada, é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário de atendimento ao público.
§ 6º Encerrado o horário de atendimento, todos os segurados ou representantes de segurados que estiverem nas dependências das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento serão atendidos.
Art. 2º É obrigatória a apresentação do instrumento de procuração no início do atendimento.
§ 1º Todo instrumento de procuração será, obrigatoriamente, cadastrado no sistema informatizado de controle de procuradores pelo servidor que prestar o atendimento, durante a realização do mesmo.
§ 2º Após o cadastramento de que trata o parágrafo anterior, o servidor fará juntar ao processo administrativo de benefício uma via do instrumento de procuração, emitida pelo sistema informatizado de controle de procuradores.
Art. 3º A Diretoria de Benefícios do INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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