Lei Complementar Nº 12 DE 07/01/1975


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 jan 1975


Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei contem medidas de polícia administrativa o cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

Art. 2º São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Porto Alegre.

Art. 3º Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS

Art. 5º Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento á parte de providência ou medida que a ela incube realizar.

Art. 6º A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze dias para oferecimento de defesa.

Art. 7º Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.

Art. 8º Recusando-se o Infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 9º Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente multa prevista.

Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão cominadas progressivamente em dobro.

Art. 10. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

Art. 11. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 12. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

Art. 13. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ 1º A devolução da coisa apreendida só se dará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§ 2º A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias permitirá no Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

§ 3º Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

Art. 14. A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que disto será cientificado.

Art. 15. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor de dois décimos a dez salários mínimos.

Parágrafo único. As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselhar.

Art. 16. Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 17. A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.

Art. 18. É proibido nos logradouros públicos:

I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município:

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou indústrias nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

VII - deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem:

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usar correntes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de 1986, e alterações posteriores;

Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 603, de 23.12.2008, DOM Porto Alegre de 29.12.2008)

X - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XII - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XIII - colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo Município;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XIV - colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 620, de 16.06.2009, DOM Porto Alegre de 18.06.2009)

XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horas seguidas, veículos equipado para atividade comercial;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

XVII - estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XVIII - capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XX - colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunho eleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 590, de 18.04.2008, DOM Porto Alegre de 22.04.2008)

XXI - utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizados pelo Município;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locais determinados:

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXIII - utilizar ou retirar para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos:

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

XXV - banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários:

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXVI - soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XXVII - acender fogo fora dos locais determinados;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXVIII - queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo;

Pena: multa de três a cinco salários mínimos.

XXIX - causar dano bem dó patrimônio público municipal;

Pena: multa de sete a dez salários mínimos.

XXX - reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas, exceto a guarda para o atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986, alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.

§ 1º A Multa disposta no inc. XX deste artigo será computada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada do material de publicidade exposto irregularmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 590, de 18.04.2008, DOM Porto Alegre de 22.04.2008)

§ 2º Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventos ou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentais e aquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivas permitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 590, de 18.04.2008, DOM Porto Alegre de 22.04.2008)

§ 3º A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 620, de 16.06.2009, DOM Porto Alegre de 18.06.2009)

Art. 19. Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão: o órgão ou entidade responsável, a firma em-preiteira, o responsável técnico, a data de início dos trabalhos e a data pre-vista para sua conclusão.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará sansões administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 20. Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanque, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;

II - não perturbarem o trânsito público;

III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos;

Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. (Antigo artigo 19 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 20-A. Os logradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão receber cercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) ao projeto. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 902 DE 27/04/2021).

§ 1º No caso de logradouros públicos recebidos pelo Município, a partir de 1º de janeiro de 2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I - a consulta será feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM - e ao CMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II - as custas da obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores; e

(Revogado pela Lei Complementar Nº 902 DE 27/04/2021):

III - os empreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com antecedência de, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meio dos principais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada da Cidade, no mínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertence ao povo de Porto Alegre. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 541, de 03.01.2006, DOM Porto Alegre de 06.01.2006)

§ 2º O CMDUA deverá manifestar-se com base em projeto paisagístico elaborado por profissional habilitado e considerando os pareceres técnicos dos órgãos competentes do Executivo Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 902 DE 27/04/2021).

§ 3º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 541, de 03.01.2006, DOM Porto Alegre de 06.01.2006)

§ 4º Os logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum, aos quais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinados à visitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada e saída dos respectivos logradouros. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 541, de 03.01.2006, DOM Porto Alegre de 06.01.2006)

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

Art. 21. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral. (Antigo artigo 20 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 22. Em todas as casas e locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: (Antigo artigo 21 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento.

A infração do disposto neste inciso acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

II - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga serem convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos.

A infração do disposto neste inciso acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

III - As lotações serão obedecidas rigorosamente sem que ocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis. Pena: multa de 10 a 50 URMs (Unidade de Referência Municipal). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 226, de 07.06.1990, DOM Porto Alegre de 11.06.1990)

Parágrafo único. É proibido fumar, ou manter acesos, na salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo

Art. 23. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de oitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo. (Antigo artigo 22 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 24. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o máximo de três salários mínimos com a garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. (Antigo artigo 23 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

Art. 25. Constitui infração: (Antigo artigo 24 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

I - trafegar com veículos de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados em veículos de transporte coletivos e táxis. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 131, de 10.12.1985, DOM Porto Alegre de 17.12.1985)

III - conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelho sonoro no interior de veículo de transporte coletivo de passageiros;

Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 689, de 15.02.2012, DOM Porto Alegre de 23.02.2012)

V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção vinte por uma (20/1) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

VI - o motorista ou cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, em ônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhe facultado:

a) usar gravata;

b) usar bermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho;

c) usar camisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meias-mangas; e

d) usar calçado aberto, tipo sandália, preso ao pé.

Pena: multa de 0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades Financeiras Municipais - UFMs. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 568, de 04.04.2007, DOM Porto Alegre de 09.04.2007)

IX - permitir em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo nos passageiros;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

X - trafegar com veículo coletivo transportando - passageiros fora de itinerário determinado, salvo situação de emergência;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XI - transportar passageiros além do número licenciado;

Pena: multa de dois décimos do salário mínimo.

XII - trafegar com pingente:

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

XIII - abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

XIV - nos veículos de transporte coletivo, o embarque ou o desembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conforme estabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes.

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 71, de 06.01.1982, DOE RS de 15.01.1982)

XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XVII - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;

Pena: multa de cinco URM (Unidade de Referência Municipal). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 227, de 19.06.1990, DOM Porto Alegre de 20.06.1990)

XIX - trafegar com as portas abertas;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;

Pena: multa de cinco décimos do salário mínimo.

XXII - trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

XXIII - não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.

Pena: multa de dois décimos a uma Unidade de Referência Padrão (..... URP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 16.07.1976, DOE RS de 21.07.1976)

XXIV - A falta de cumprimento da tabela horária oficial das linhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário, em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações dos corredores de ônibus.

Pena: multa de cinco a quatorze Unidades de Referência Municipal (URM). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 224, de 25.05.1990, DOM Porto Alegre de 28.05.1990)

XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixados em sinalização, salvo prévia licença do Município;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

XXVI - trafegar em ruas de perímetro central com veículos de mais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário previsto;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XXVIII - transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

Pena: multa de sete a dez salários mínimos.

XXIX - conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXX - recusar-se a exibir documentos à Fiscalização, quando exigido;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação da Fiscalização;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

XXXII - transportar engradados que contenham garrafas ou latas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município.

XXXIII - Trafegar o veículo de transporte coletivo sem ter afixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha.

Pena: multa de uma a duas Unidades de Referência Municipal (URM). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 224, de 25.05.1990, DOM Porto Alegre de 28.05.1990)

XXXIV - trafegar veículo de carga com tripulantes ou passageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo.

Pena: Multa de 30 a 50 Unidades de Referência Municipal (URM), por passageiro ou tripulante nessas condições. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 383, de 30.08.1996, DOM Porto Alegre de 05.09.1996)

Parágrafo único. O inciso XXXIV não se aplica no caso dos veículos militares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 383, de 30.08.1996, DOM Porto Alegre de 05.09.1996, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação)

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 702 DE 13/09/2012)

XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus, lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre.

Pena: multa de 17 a 83 UFMs.

CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Art. 26. Constitui infração:

I - não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras;

Pena: multa de quatro a dez salários mínimos.

III - deixar de retirar, no prazo de dez dias, quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes, ou andaimes;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

Parágrafo único. No caso do inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário. (Antigo artigo 25 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 27. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 26 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 28. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza. (Antigo artigo 27 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realize o serviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de preço da Prefeitura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 215, de 12.01.1990, DOM Porto Alegre de 17.01.1990)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 983 DE 21/07/2023):

CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

Art. 29. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos e o fechamento do estabelecimento.

§ 1º O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, as igrejas, as sedes de partidos políticos, os sindicatos, as federações ou confederações, reconhecidos na forma da lei, bem como as atividades econômicas de baixo risco, observado o disposto na legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020).

§ 3º O Alvará da Licença deverá estar afixado em lugar próprio e facilmente visível.

A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de dois décimos a um salário mínimo.

§ 4º Sempre que for alterado o uso de imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes. (Antigo artigo 28 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 983 DE 21/07/2023):

CAPÍTULO V-A - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OU ASSOCIATIVAS

Art. 29-A. É livre o exercício da atividade econômica e associativa localizada, observados os casos em que a lei exigir atos públicos de liberação da atividade na forma regulamentada pelo Executivo Municipal, sendo que em nenhuma hipótese tais atos serão exigidos para a liberação de atividades de baixo risco.

§ 1º As atividades da União, do Estado, do Município, das entidades paraestatais, os templos, as igrejas, as sedes de partidos políticos, os sindicatos, as federações ou confederações são dispensados de atos públicos de liberação da atividade, bem como as atividades desenvolvidas de forma automatizada por meio de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local.

§ 2º A liberação da atividade de comércio ou de prestação de serviço ambulante ou transitório reger-se-á por normativa própria.

Art. 29-B. Nos casos em que a lei exigir atos públicos de liberação da atividade, poderão ser emitidos:

I – o Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades econômicas e associativas localizadas; ou

II – o Alvará de Localização de Ponto de Referência, quando a atividade econômica for realizada sem endereço certo.

§ 1º Devem constar nos Alvarás:

I – localização do estabelecimento;

II – número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) responsável pelo estabelecimento ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – atividade; e

IV – prazo de vencimento, se houver.

§ 2º Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas atividades dispensadas de atos públicos de liberação cumuladas com atividades que exijam ato público de liberação, apenas estas últimas deverão constar do Alvará.

§ 3º As condições legais para o exercício da atividade não necessitam estar descritas no Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo da necessidade de seu cumprimento.

§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar para o Alvará de Localização e Funcionamento aplicam-se, naquilo que couber, ao Alvará de Localização de Ponto de Referência.

§ 5º O Alvará de Localização e Funcionamento será cancelado:

I – por requerimento do responsável pelo estabelecimento;

II – após a decisão final de interdição da atividade, após o devido processo administrativo na forma da lei;

III – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação, após o devido processo administrativo na forma da lei; ou

IV – como medida preventiva, para evitar danos à saúde pública e à segurança pública.

Art. 29-C. A ausência do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade econômica ou associativa que exija ato público de liberação é considerada infração e, respeitada a ampla defesa e o contraditório, aplicar-se-á ao infrator responsável pela atividade, mediante processo administrativo na forma da lei:

I – se a atividade for considerada de médio risco, observado o critério de dupla visita, a penalidade de:

a) interdição da atividade irregularmente exercida, e multa de 300 (trezentas) UFMs; e

b) no caso de reincidência, a interdição de todas as atividades do estabelecimento e multa de 301 (trezentas e uma) UFMs a 1.000 (mil) UFMs, observadas as agravantes e atenuantes; ou

II – se a atividade for considerada de alto risco, a penalidade de:

a) interdição da atividade irregularmente exercida e multa de 500 (quinhentas) UFMs a 2.000 (duas mil) UFMs, observadas as agravantes e atenuantes; e

b) no caso de reincidência, a interdição de todas as atividades do estabelecimento e multa de 1.000 (mil) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs, observadas as agravantes e atenuantes.

§ 1º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares previstas na al. a do inc. I e na al. a do inc. II do caput deste artigo será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no auto de interdição, cabendo o devido recurso administrativo.

§ 2º Considera-se risco grave e iminente a condição ou situação de operação da atividade que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público.

§ 3º A interdição da atividade cessa com a regularização do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 4º Os recursos impetrados contra os autos de interdição expedidos com base no § 1º deste artigo serão priorizados na ordem de julgamento.

Art. 29-D São deveres dos estabelecimentos, sem prejuízo às demais disposições legais:

I – apresentar, sempre que solicitado, o Alvará de Localização e Funcionamento, nos casos exigidos em lei;

II – abster-se de depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios ou utilizando paredes ou vãos, ou sobre marquises ou toldos;

III – atender às exigências legais para o exercício da atividade;

IV – não exercer atividade em horário vedado por norma municipal;

V – não utilizar equipamentos sonoros em infração à legislação vigente;

VI – respeitar as normas de proteção ao meio ambiente;

VII – respeitar as restrições advindas da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre –, e alterações posteriores;

VIII – respeitar as orientações emitidas pelos órgãos sanitários; e

IX – manter as instalações sanitárias, os tanques, os banheiros, os mictórios e as latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, no mais rigoroso asseio e em perfeito funcionamento, com papel higiênico e sabão fornecidos pelo responsável.

§ 1º Em caso de descumprimento ao disposto neste artigo, será aplicada ao infrator:

I – advertência por escrito, com a concessão de prazo razoável para a adequação;

II – multa de 50 (cinquenta) UFMs, na primeira reincidência genérica;

III – multa de 100 (cem) UFMs, na segunda reincidência genérica; e

IV – multa de 300 (trezentas) UFMs, a partir da reincidência específica e interdição da atividade exercida de maneira irregular.

§ 2º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no auto de interdição, cabendo o devido recurso administrativo.

§ 3º Considera-se risco grave e iminente a condição ou situação de operação da atividade que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público, cujos prazos serão regulamentados por decreto.

§ 4º A interdição da atividade cessa com a regularização das condições ou situações apontadas no auto de interdição, assim reconhecida formalmente pela autoridade competente.

§ 5º Os recursos impetrados contra os autos de interdição expedidos com base no § 2º deste artigo serão priorizados na ordem de julgamento.

§ 6º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime a necessidade de observância dos deveres dispostos neste artigo e legislações vigentes.

§ 7º A ação fiscalizatória determinará a adequação à legislação vigente, ressalvados os casos de risco grave e iminente, em que aplicará o § 2º deste artigo.

Art. 29-E. Considera-se observado o critério da dupla visita quando, no ato da fiscalização, houver auto de infração ou notificação pré-existente, emitido pelo Município ou outra autoridade competente, na vigência desta Lei Complementar, apontando expressamente a irregularidade encontrada.

Parágrafo único. O critério da dupla visita não afasta o dever de adequação à legislação vigente.

Art. 30. O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.

§ 1º O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

§ 2º O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais. (Antigo artigo 29 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 31. A Licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente. (Antigo artigo 30 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

§ 1º Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá, que possuam área fechada de atendimento ao público superior a 100m2 (cem metros quadrados), a destinarem espaço às pessoas fumantes, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 401, de 30.06.1997, DOM Porto Alegre de 04.07.1997)

§ 2º Os estabelecimentos referidos no § 1º deverão ser equipados com sistema de ventilação ou qualquer outro recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça da área de fumantes e que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as áreas.

Pena: de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) dobrando-se o valor da multa em casos de reincidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 401, de 30.06.1997, DOM Porto Alegre de 04.07.1997)

§ 3º Excluem-se das disposições do § 1º os bares e as casas noturnas que ofereçam shows musicais ou danças, após às 22 horas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 254, de 22.10.1991, DOM Porto Alegre de 23.10.1991)

§ 4º Em todos os estabelecimentos previstos neste artigo serão colocados cartazes com dizeres sobre os prejuízos que o fumo traz à saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 254, de 22.10.1991, DOM Porto Alegre de 23.10.1991)

Art. 32. . Os estabelecimentos que infringirem o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 8.880/1994, ou o disposto no inciso XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, sofrerão as seguintes sanções municipais, a serem aplicadas pelo órgão competente na caracterização da imposição de preços abusivos ou aumento injustificado de preços: (Antigo artigo 31 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e acrescentado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

I - na primeira infração, suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) dias; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

II - reiterada a infração, suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

III - na terceira infração consecutiva, cancelamento definitivo do alvará de funcionamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 574, de 02.07.2007, DOM Porto Alegre de 04.07.2007)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 574, de 02.07.2007, DOM Porto Alegre de 04.07.2007)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 574, de 02.07.2007, DOM Porto Alegre de 04.07.2007)

Art. 33. A licença de localização deverá ser cancelada: (Antigo artigo 32 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996, e antigo artigo 31 renumerado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.

IV- nos casos comprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtos industrializados ilegalmente, falsificados ou receptados de roubo. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 553, de 05.07.2006, DOM Porto Alegre de 11.07.2006)

Parágrafo único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 34. É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios utilizando as paredes ou vãos, ou sobre marquises ou toldos.

Pena: multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 33 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020):

Art. 35. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:

I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, ao mínimo por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

II - atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.

§ 1º Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.

§ 2º O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá na pena de multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 34 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996).

CAPÍTULO VI - DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

Art. 36. São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referentes a estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. (Antigo artigo 35 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e com redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 28.09.1984, DOE RS de 04.10.1984)

Art. 37. Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao publico ou mudado de local, sem prévia licença do Município. (Antigo artigo 36 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e antigo artigo 35 renumerado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

Pena: multa de um (1) a três (3) salários mínimos.

§ 1º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente colados, em duas (2) vias, contendo:

a) as cores que serão usadas;

b) as disposições do anúncio ou onde será colocado;

c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;

d) a natureza do material de que será feito;

e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;

f) o sistema de iluminação a ser adotado;

§ 2º O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentara a matéria visando a defesa do panorama urbano.

§ 3º O Município, através de seus órgãos competentes procederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado para esse fim, antes de expedição da licença a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 108, de 28.09.1984, DOE RS de 04.10.1984)

Art. 38. É proibida a colocação de anúncios:

I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

II - que pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;

Pena: multa de quatro a seis salários mínimos.

V - que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

VI - que sejam escandalosos ou atentem contra a moral;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 37 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 39. São também proibidos os anúncios:

I - inscritos nas folhas das portas ou janelas;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

II - nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 590, de 18.04.2008, DOM Porto Alegre de 22.04.2008)

III - confeccionados de material não resistentes às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

V - ao ar livre, com base de espelho;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município;

Pena: multa de um a três salários mínimos. (Antigo artigo 38 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 40. A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de dois décimos a um salário mínimo. (Antigo artigo 39 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 41. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. (Antigo artigo 37 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e antigo artigo 39 renumerado pela Lei Complementar nº 344, de 20.03.1995, DOM Porto Alegre de 24.03.1995)

§ 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo, fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito e de pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 149, de 08.01.1987, DOE RS de 12.01.1987, rep. DOE RS de 14.01.1987)

§ 2º Nas partes externas, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: "Filme de sexo explícito" ou "Filme pornográfico", sendo permitido, também, o anúncio de que os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 149, de 08.01.1987, DOE RS de 12.01.1987, rep. DOE RS de 14.01.1987)

Art. 42. Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código:

I - as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

II - a todo e qualquer anuncio colocando em lugar estranho à atividade ali realizada.

Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. (Antigo artigo 41 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 43. Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do município. (Antigo artigo 42 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

CAPÍTULO VII - DOS ELEVADORES

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 44. s elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município. (Antigo artigo 43 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 45. Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes. (Antigo artigo 44 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 46. Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 45 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 47. Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

§ 1º Em edifícios residenciais que contem com portaria ou recepção é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.

§ 2º A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação de empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.

§ 3º O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro à Fiscalização Municipal o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.

A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

§ 4º No caso de vistoria para "habite-se", a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.

A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

§ 5º A primeira comunicação após a publicação desta Lei devera ser feita no prazo de trinta dias.

A infração do disposto neste parágrafo acarretara a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

§ 6º As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conversadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.

§ 7º Sempre que houver sustituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município, prazo de dez dias, dessa alteração.

A infração do disposto neste parágrafo acarretará à empresa a pena de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 46 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 48. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.

Parágrafo único. A empresa conservadora devera comunicar, por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança. (Antigo artigo 47 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 49. A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito à Fiscalização dentro de trinta (30) dias.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. Cabe ao proprietário também, o prazo de trinta (30) dias, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no art. 43. (Antigo artigo 48 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 50. Os elevadores deverão funcionar com obrigatória e permanente assistência de ascensorista, quando:

I - o comando não for automatizado;

II - embora com comando automatizado, o elevador estiver instalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários-mínimos. (Antigo artigo 49 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e com redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 10.11.1983, DOE RS de 14.11.1983)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 51. Do ascensorista é exigido:

I - pleno conhecimento das manobras de condução;

II - exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

III - só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de dois décimos a um salário mínimo. (Antigo artigo 50 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 52. É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados no elevador.

Pena: multa de dois décimos e um salário mínimo. (Antigo artigo 51 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 53. As instalações são sujeitas à fiscalização de rotina ou extraordinária a qualquer dia ou hora. (Antigo artigo 52 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 54. É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de dois décimos a um salário mínimo. (Antigo artigo 53 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 55. Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o art. 44.

§ 1º A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.

§ 2º O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e outras medidas aplicáveis. (Antigo artigo 54 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 56. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento. (Antigo artigo 55 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 788 DE 21/01/2016):

Art. 57. Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo antes das 8 horas da manhã e após as 19 horas, ressalvados casos de urgência a critérios da administração do edifício. (Antigo artigo 56 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

CAPÍTULO VIII - DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 58. A exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial do Município.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de quatro a dez salários mínimos e a interdição, quando for julgada necessária.

Parágrafo único. Os elementos que deverão instruir o pedido de licença serão estabelecidos pela autoridade municipal. (Antigo artigo 57 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 59. A licença para exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:

I - Não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cota máxima da elevação existente na área requerida. Calculada em relação ao nível do mar;

III - A exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

IV - A exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, instituição cientifica, ambulatório, casa de saúde ou repousou ou similar. (Antigo artigo 58 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 60. A licença para o exercício das atividades de que trata este capítulo será intransferível. (Antigo artigo 59 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 61. O licenciamento será concedido por prazo determinado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido à autoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamento da matéria. (Antigo artigo 60 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 62. As medias de segurança, horário de funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas, minerais deverão atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.

Parágrafo único. A matéria de que trata o presente artigo será definida através de regulamentação. (Antigo artigo 61 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 63. Durante a fase de tramitação do requerimento só poderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de três a dez salários mínimos. (Antigo artigo 62 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 64. Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade. (Antigo artigo 63 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 65. O titular da licença ficará obrigado a:

I - Executar a exploração de acordo com o plano aprovado sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos

II - Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença autorizada sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos.

III - Comunicar ao Departamento Nacional de Produção mineral e à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração, sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos.

IV - Confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos e a interdição, quando for julgada necessária.

V - Impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos e interdição, quando for julgada necessária.

VI - Impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos e interdição, quando for julgada necessária.

VII - Proteger e conservar as fontes e a vegetação natural, sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos e interdição, quando for julgada necessária.

VIII - Proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais, sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos.

IX - Manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:

Multa de quatro a dez salários mínimos e a interdição, quando for julgada necessária. (Antigo artigo 64 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 66. A licença será cancelada quando:

I - Forem realizadas na área destinada à exploração construções incompatíveis com a natureza da atividade;

II - Se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;

III - For determinado pelo poder público municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade. (Antigo artigo 65 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 67. O Município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das jazidas minerais definidas no art. 56 deste capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas. (Antigo artigo 66 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 68. Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo deverão no prazo de sessenta dias solicitar a sua renovação na forma da presente Lei. (Antigo artigo 67 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

Art. 69. Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município.

§ 1º Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro (4) dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal.

§ 2º Poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o art. 69 desta Lei.

§ 3º Todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.

§ 4º Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério de médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetidos a isolamento e observação. (Antigo artigo 68 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 70. É obrigatória a vacinação anual dos cães.

A infração do disposto neste artigo acarretará para o proprietário a multa de dois décimos a um salário mínimo. (Antigo artigo 69 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 565, de 30.01.2007, DOM Porto Alegre de 01.02.2007)

Parágrafo único. O leilão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 110, de 23.11.1984, DOE RS de 29.11.1984)

Art. 71. -A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

§ 1º Os animais de que trata o "caput" deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.

§ 2º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 565, de 30.01.2007, DOM Porto Alegre de 01.02.2007)

Art. 72. É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas.

Pena: multa de um a três salários mínimos. (Antigo artigo 71 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 73. Ficam proibidos os espetáculos de feras e a exibição de quaisquer animais perigosos.

Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 546, de 11.04.2006, DOM Porto Alegre de 13.04.2006)

Art. 74. Fica proibida a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - a criação de abelhas do gênero "Ápis" em áreas de ocupação rururbana; e

II - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente d e abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 676, de 06.07.2011, DOM Porto Alegre de 11.07.2011)

Art. 74. -A Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações de transbordo necessár ias para a adaptação e a manutenção de colmeias.

§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.

§ 2º A estação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.

§ 5º O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 676, de 06.07.2011, DOM Porto Alegre de 11.07.2011)

Art. 75. Os animais de tração apreendidos, temporariamente ou definitivamente, serão guardados em local próprio, gozando da assistência necessária à manutenção de um bom estado, inclusive veterinária. (Antigo artigo 74 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 76. Todo aquele que, em lugar público ou privado, aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 1 a 3 URMs. (Antigo artigo 75 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 77. Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças, causando-lhes sofrimento;

IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V - abandonar animal doente ou ferido sem prestar-lhe a necessária assistência.

VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodos e sofrimentos;

VII - não prestar ao animal o devido descanso, água e alimentação. (Antigo artigo 76 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e acrescentado pela Lei Complementar nº 278, de 24.06.1992, DOM Porto Alegre de 30.06.1992)

Art. 78. São solidariamente passíveis de multa os proprietários dos animais e os que os tenham sob sua guarda. (Antigo artigo 77 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 79. A castigos violentos, além da multa imposta, caberá a apreensão do animal, do veículo, ou de ambos. (Antigo artigo 78 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996 e acrescentado pela Lei Complementar nº 278, de 24.06.1992, DOM Porto Alegre de 30.06.1992)

TÍTULO III CAPÍTULO I - DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 80. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas. (Antigo artigo 79 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 81. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população. (Antigo artigo 80 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 82. Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município. (Antigo artigo 81 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

TÍTULO III - DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 83. É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 392, de 16.12.1996, DOM Porto Alegre de 20.12.1996)

§ 1º  Em se tratando de casas de comércio ou locais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar, o infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipais quando for primário, com 420 Unidades Financeiras Municipais na reincidência e com a cassação do alvará de localização e funcionamento quando de nova reincidência ou, na hipótese de não possuir alvará, com o imediato fechamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 356, de 15.09.1995).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 739 DE 16/05/2014):

§ 2º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, mediante utilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores, ou não automotores, cuja emissão sonora ultrapasse os níveis de intensidade referidos no art. 90 desta Lei Complementar, aplicar-se-ão ao infrator:

I - notificação verbal ou por escrito;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira reincidência;

III - multa de 2.000 (duas mil) UFMs, na segunda reincidência; e

IV - multa de 4.000 (quatro mil) UFMs, a partir da terceira reincidência.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se aparelho de som todos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos produtores ou transmissores de sons ou quaisquer outros assemelhados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 739 DE 16/05/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 739 DE 16/05/2014):

§ 4º Ficam excetuados do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo:

I - os veículos automotores, ou não automotores, conhecidos como carro de som que realizem atividades de divulgação, propaganda e publicidade, conforme previsto em regramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

II - as manifestações populares, religiosas, culturais ou sociais de qualquer natureza

Art. 84. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:

I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;

II - Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

III - Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;

IV - Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;

V - Impedir a localização, em local de silêncio ou na zona residencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos. (Antigo artigo 83 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 85. Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 84 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 86. Fica proibido:

I - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

II - A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

Pena: multa de um a cinco salários mínimos.

III - A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

Pena: multa de dois décimos a um salário mínimo.

IV - A utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

V - A utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;

Pena: multa de um a três salários mínimos.

VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com "vibration call" no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Pena: multa de 285 a 425 UFIR's (duzentas e oitenta e cinco a quatrocentas e vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência). (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 475, de 22.07.2002, DOM Porto Alegre de 26.07.2002)

VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição do Município de Porto Alegre.

VIII - emitir sinal sonoro por alarmes de segurança residenciais, comerciais ou veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.

Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 651, de 08.09.2010, DOM Porto Alegre de 10.09.2010)

Art. 87. Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons produzidos por:

I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;

VII - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado. (Antigo artigo 86 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

VIII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos e de eventos culturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas do gênero. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 392, de 16.12.1996, DOM Porto Alegre de 20.12.1996)

Art. 88. Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei. (Antigo artigo 87 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 89. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários mínimos. (Antigo artigo 88 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

Art. 90. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:

a) em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7h e 10h, medidos na curva e 45 decibéis (45 db) das 19h às 7h, medidos na curva ;

b) nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6h e 22h, medidos na curva e 05 decibéis (65 db) das 22h às 6h, medidos na curva ;

c) em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7h e 10h, medidos na curva 00 decibéis (00 db), das 19h às 7h, medidos na curva . (Antigo artigo 89 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996)

CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 91. Para impedir a poluição das águas, é proibido: (Antigo artigo 90 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996).

I - As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

Pena: multa de cinco a dez salários mínimos.

II - Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais.

Pena: multa de cinco a dez salários mínimos.

III - Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

Pena: multa de cinco a dez salários mínimos.

IV - acrescer terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.

Pena - Multa de três a cinco URP, quando o infrator for primário, e de dez a vinte URP, quando for reincidente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 56, de 06.01.1981, DOE RS de 12.01.1981).

CAPÍTULO V - DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar nº 471, de 02.01.2002, DOM Porto Alegre de 07.01.2002).

Art. 91.-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação, público ou particular.

Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e reparação do dano.

§1º A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (Artigo renumerado pela Lei Complementar Nº 771 DE 21/09/2015 e acrescentado pela Lei Complementar nº 471, de 02.01.2002, DOM Porto Alegre de 07.01.2002).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 771 DE 21/09/2015):

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator:

I - multa de 750 (setecentos e cinquenta) a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFMs, aplicada em dobro em caso de reincidência; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 814 DE 19/07/2017).

II - obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.

§ 3º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e geral reparação do dano pelo próprio responsável. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 771 DE 21/09/2015).

§ 4º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal.(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 771 DE 21/09/2015).

§ 5º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inc. I do § 2º deste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 771 DE 21/09/2015).

TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92. Este Código entra em vigor no dia 1º de março de 1975. (Antigo artigo 91 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996).

Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 92 renumerado pela Lei Complementar nº 368, de 08.01.1996, DOM Porto Alegre de 17.01.1996).

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 1975.

TELMO THOMPSON FLORES,

Prefeito.

Antenor Wink Brum

Secretário Municipal da Fazenda.

Plínio Oliveira Almeida,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Hélio Costa Meira,

Secretário Municipal dos Transportes.

Osmar Francisco Liz Alfonso

Secretário Municipal da Produção e Abastecimento.

Registre-se e publique-se.

Roberto Geraldo Coelho Silva,

Secretário do Governo Municipal.