Decreto nº 5.610 de 27/03/2006


 Publicado no DOM - João Pessoa em 27 mar 2006


Regulamenta o art. 200 da lei complementar nº 2, de 17 de Dezembro de 1991 (código tributáiro do município).


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O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 200, da Lei Complementar Municipal nº 02, de 17 de dezembro de 1991, combinado com o art. 8º da Lei nº 10.688, de 26 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º A dispensa parcial ou total de acréscimos legais, poderá ser concedida, mediante transação celebrada com o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 200 da Lei Complementar Municipal nº 2, de 17 de dezembro de 1991, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.

II - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida.

III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - ocorrer conflito de atribuições com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;

VI - À situação econômica do sujeito passivo, considerando as características pessoais e materiais do caso, observados os princípios da equidade e do relevante interesse social, atestados por declaração emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

§ 1º A transação só será admitida quando houver litígio, em que se discuta a exigibilidade do crédito, nos casos de:

I - processo do contencioso administrativo tributário; ou II - processo judicial, de conhecimento ou de embargos à execução.

§ 2º A transação será proposta por termo fundamentado do Secretário-

Executivo da Receita, tratando-se de dívida administrativa, ou do Procurador-Geral, quando se tratar de dívida executada.

§ 3º Não se concederá, mediante transação, dispensa parcial ou total das parcelas referentes ao montante principal do tributo ou de sua correção monetária.

4º Enquadrando-se o requerimento à hipótese do inciso VI, art.1º do presente decreto, a decisão que conceder à dispensa parcial ou total dependerá de homologação pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 2º A eficácia das concessões é subordinada ao aceite dos termos da transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá:

I - reconhecer como devido o crédito ajustado;

II - renunciar ao direito de recurso ou discussão administrativa ou judicial.

Art. 3º A senha de acesso ao Sistema de Tributação e Arrecadação - STAR - para operar os descontos concedidos será exclusiva do Procurador-Geral e do Secretário-Executivo da Receita Municipal, conforme estatui o art. 200 da Lei Complementar nº 02/99.

Parágrafo único. As autoridades referidas neste artigo poderão delegar senha de acesso a outros servidores ou funcionários de hierarquia inferior, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, com acesso limitado à dispensa de acréscimos legais em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º Tratando-se dívidas fiscais executadas será firmado Termo de Transação Judicial com o contribuinte, procedendo-se à sua juntada aos autos do processo de execução quando do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 5º Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA (PB), em 27 de março de 2006. 421º da Fundação da Paraíba.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

GILBERTO CARNEIRO DA GAMA

Procurador-Geral

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário Executivo da Receita Municipal