Altera a taxa de coleta de resíduos - TCR prevista na Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Prefeito Do Município De João Pessoa, Estado Da Paraíba, Faço Saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O item 3º do Anexo IX da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:
IMÓVEL | UI |
Residencial | 1,5446 |
residencial com coleta seletiva | 1,4674 |
Indústria | 4,6999 |
indústria com coleta seletiva | 4,4649 |
Vazio urbano murado | 1,5776 |
Vazio urbano não murado | 2,3664 |
demais atividades sem produção de lixo orgânico | 5,0417 |
demais atividades sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva | 4,7898 |
demais atividades com produção de lixo orgânico | 7,2656 |
demais atividades com produção de lixo orgânico com coleta seletiva | 6,9022 |
Art. 2º O Anexo IX da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do item 5º com a seguinte redação:
5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:
| Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia | Fe |
De | 0,01 a 8,00 | 0,6049 |
De | 8,01 a 10,00 | 0,7020 |
De | 10,01 a 12,00 | 1,5506 |
De | 12,01 a 15,00 | 1,9389 |
De | 15,01 a 20,00 | 2,3271 |
De | 20,01 a 50,00 | 5,2306 |
De | 50,01 a 75,00 | 7,5021 |
De | 75,01 a 100,00 | 9,7771 |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as alíneas "a" e "b" e caput do inciso VII do art. 238 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 30 de dezembro de 2010
JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito