Lei nº 1.662 de 22/02/2006


 Publicado no DOE - TO em 23 fev 2006


Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 52 O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:

I - 85%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

II - 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

III - 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

V - 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 2º ........................................................................................................................

I - 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;

II - 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.

§ 3º As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, § 3º

Art. 78. ..................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 1º deste artigo;

e) adquiridos por frotista, observado o § 2º deste artigo.

§ 1º A alíquota prevista no inciso I, alínea d, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos.

Art. 93. ..................................................................................................................

X - atos de emissão de nota fiscal avulsa relativos às operações com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca, rapadura e hortifrutigranjeiros, quando adquiridos pelas Associações de Apoio às Escolas, dos pequenos produtores, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso X deste artigo está condicionada à apresentação de Declaração emitida pela Associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006; 185º da Independência; 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil