Decreto nº 56.133 de 25/08/2010


 Publicado no DOE - SP em 26 ago 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o art. 70:

"Art. 70. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/1989, art. 46):

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do art. 73.

§ 1º A transferência prevista neste artigo:

1. dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

2. será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;

3. não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;

4. será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no art. 82;

5. não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no art. 96;

6. salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;

7. somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 2º Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência:

1. à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2. ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;

3. a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias.

§ 4º O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que:

1. seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

2. ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 5º A dedução prevista no § 4º:

1. será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente;

2. ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1º;

3. na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;

4. caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 6º O disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII." (NR);

II - a alínea "a" do item 2 do § 1º do art. 81:

"a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;" (NR).

Art. 2º Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Titulo III do Livro I, composta pelos arts. 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Subseção VII

Da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.

Art. 70-A. É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/1989, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º;

II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1º Relativamente ao disposto:

1. na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

2. na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 2º A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:

1. são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54;

2. deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

3. deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

§ 4º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:

1. fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2. revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

§ 5º Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Art. 70-B. O crédito dos estabelecimentos mencionados no art. 70-A dir-se-á:

I - informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;

II - utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 70-C. A transferência de crédito deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Art. 70-D. O documento de autorização eletrônica relativo à transferência:

I - será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado;

II - deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Parágrafo único. Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.

Art. 70-E. Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se total o desfazimento;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.

§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1º.

§ 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

§ 5º Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.

§ 6º O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

Art. 70-F. O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2. saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado:

1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Art. 70-G. O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 586 a 592 (Lei nº 6.374/1989, art. 102).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

Art. 70-H. São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no art. 82." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 57.084, de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011)

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS Nº 322-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação relativamente à transferência de crédito do ICMS e, principalmente, modernizar e informatizar o controle da utilização do crédito do imposto por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.

A referida minuta de decreto, no art. 1º, altera o art. 70 do mencionado Regulamento do ICMS, na seguinte conformidade:

1. No caput e nos inciso I, II e III se define que é permitida a transferência de crédito simples do imposto, originado de entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, somente nas hipóteses de um para outro estabelecimento do mesmo titular, entre estabelecimentos de cooperativas, central de cooperativas, federação de cooperativas e seus respectivos cooperados e entre estabelecimentos interdependentes.

a) o § 1º estabelece limites e condições para admissibilidade da transferência, tais como: dependência de prévia autorização, limitação relacionada ao menor saldo credor apurado, fixação do prazo de até 60 meses anteriores ao pedido, vedação quando há débitos do imposto, incompatibilidade com a adoção pelo sistema de apuração centralizada do imposto, limitação aos estabelecimentos situados em território paulista e exigência de efetiva atividade do estabelecimento na data do pedido;

b) o § 2º define o conceito de estabelecimento inativo para efeitos de admissibilidade do pedido de transferência;

c) o § 3º elenca as condicionantes que a Secretaria da Fazenda poderá impor à transferência;

d) os §§ 4º e 5º têm como objetivo obstar a transferência de crédito ilegítimo ou resultante da falta de pagamento do imposto, mediante a dedução do valor do imposto reclamado em auto de infração do crédito passível de transferência;

e) o § 6º define que a transferência de crédito simples disposta na Subseção VI não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, uma vez que nessas hipóteses se aplicam as disposições da Subseção VII, acrescentada nesta minuta.

No art. 2º, a referida minuta acrescenta, à Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I do mencionado Regulamento do ICMS, a Subseção VII, composta pelos arts. 70-A a 70-F, na seguinte conformidade:

1. o art. 70-A trata das hipóteses de permissão e condições para utilização e transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, que anteriormente eram previstas no art. 70;

2. o art. 70-B define os conceitos de crédito requerido e de crédito utilizável, vinculando-os ao controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada, o que vem ao encontro da facilitação e racionalização no cumprimento da obrigação acessória por parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade no atendimento por parte do Fisco;

3. os arts. 70-C e 70-D estabelecem regras para emissão e escrituração do documento utilizado para a transferência de crédito pelo produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, que será gerado por sistema eletrônico mediante requerimento efetuado por meio da Internet;

4. o art. 70-E estabelece regra relativa à devolução do crédito transferido, nas hipóteses que especifica, também por movimentação no mesmo sistema informatizado disponibilizado na Internet;

5. o art. 70-F estabelece a obrigatoriedade de incorporação do crédito não utilizado no mês existente na conta corrente na hipótese de o estabelecimento de cooperativa de produtores rurais apurar saldo devedor no período de apuração do ICMS.

6. o art. 70-G - prevê a hipótese de liquidação de débito fiscal mediante a compensação com o crédito do imposto de acordo com a disciplina já estabelecida pela Secretaria da fazenda para os pedidos da espécie.

7. o art. 70-H prevê hipótese de vedação à transferência do crédito e as exceções a esta vedação, remetendo às condições dispostas do art. 82 do mencionado Regulamento do ICMS.

Finalmente, o art. 3º dispõe sobre a vigência e data fixada para os efeitos deste decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes