Decreto nº 50.750 de 27/04/2006


 Publicado no DOE - SP em 28 abr 2006


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências


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CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 2º - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 4º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006:

"IV - os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2006." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º cujos efetivos retroagem a 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2006.