Convênio ICMS Nº 11 DE 03/04/2009


 Publicado no DOU em 8 abr 2009


Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 26/03/2010).

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS Nº 1 17/01/2011).

§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 22/11/2011).

§ 3º Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2012).

§ 4º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2012).

§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2012).

§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 11/10/2013).

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.

§ 4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 03/07/2009).

§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 24/09/2010, efeitos a partir da sua ratificação nacional)

§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 1 17/01/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 1 17/01/2011):

§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:

I - até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:

a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;

b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.

§ 5º-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 64 DE 08/07/2011, com efeitos a partir da data de publicação de sua ratificação nacional).

§ 6º Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 03/07/2009).

§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 11/10/2013).

§ 8º Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 09/07/2010).

§ 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 26/03/2010).

§ 10. Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2012).

I - prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula; (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 22/11/2011).

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 22/11/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 22/11/2011):

§ 11. Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I - no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2012):

§ 12 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I - no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;

II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2012):

§ 13. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 125 DE 03/12/2012).

II - prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 08/07/2013):

§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a:

I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 11/10/2013).

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 27/05/2013).

§ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a:

I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 11/10/2013).

II - prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 08/07/2013):

§ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a:

I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 151 DE 18/10/2013, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional):

§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:

I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 23/11/2017).

II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 23/11/2017).

III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 23/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 15/08/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional):

§ 18º. Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar:

I - até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

§ 19º. Fica o estado de Alagoas autorizado a prorrogar até 31 de outubro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula, desde que adimplido na forma prevista em seu inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 86 DE 05/09/2016).

3 - Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

4 - Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

5 - Cláusula quinta. O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração.

6 - Cláusula sexta. As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 03/07/2009).

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 03/05/2010, efeitos a partir de sua ratificação nacional).

6-A - Cláusula sexta-A. O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 23/11/2017).

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.