Decreto nº 23.422 de 10/10/2005


 Publicado no DOE - SE em 13 out 2005


Altera dispositivos dos artigos 37 e 616-J e acrescenta os artigos 616-K, 616-L, 616-M, 616-N, 616-O e 616-P, 616-Q e 800-A, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a construção civil.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio nº 137 de 13 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos artigos 37 e 616-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VIII do caput do art. 37:

"Art. 37. ...

I - ...

VIII - quando se tratar de imposto apurado proveniente de levantamento específico de mercadoria:

a) o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no mês em que foi apurada a diferença, ou na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de emissão de nota fiscal de saída;

b) o preço médio de compra praticado pelo contribuinte no mês em que foi detectada a diferença, ou na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de nota fiscal de aquisição;

c) o preço médio, do último mês do período do arbitramento, praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica quando os preços não forem conhecidos ou não merecerem fé.

d) o preço médio do último mês do período apurado, ou do mês imediatamente anterior, quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês."

II - o art. 616-J:

"Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da federação deve adotar a alíquota interestadual prevista para a operação.

Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 616-K, 616-L, 616-M, 616-N, 616-O, 616-P, 616-Q e 800-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada à empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137 /2002, 35/2003, 36/2003 e 100/2004)"

"Art. 616-L. Não se aplica o disposto no art. 616-K, quando o adquirente, empresa de construção civil, fornecer cópia reprográfica, autenticada de documento atestando sua condição de contribuinte no Estado de sua localização, na forma disciplinada no Anexo LXVIII, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota interestadual.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deve ser arquivado para exibição ao fisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional do crédito tributário."

"Art. 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N.

Parágrafo único. O pagamento reduzido do imposto de que trata o caput desse artigo consiste:

I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.

II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Entrada.

§ 1º O prazo para pagamento do imposto devido deve ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não deve ser exigido o pagamento do ICMS quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra localizado em outra unidade federada.

§ 3º A sistemática simplificada de tributação não se aplica às entradas de mercadorias e bens importados do exterior, hipótese em que deve ser cobrado a alíquota prevista para a operação interna."

Art. 616-N. O disposto no artigo 616-M, deste regulamento, somente se aplica se a empresa de construção civil:

I - se inscrever no CACESE;

II - celebrar Termo de Acordo com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, declarando sua condição de contribuinte, sem prejuízo do preenchimento do Anexo LXVIII deste Regulamento;

III - adquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, com alíquota interestadual.

Art. 616-O. Para efeito da aplicação, da alíquota de 12% (doze por cento), por parte dos fornecedores estabelecidos nos Estados indicados no art. 616-K deste Regulamento, a empresa de construção civil estabelecida neste Estado, deve remeter ao fornecedor o documento denominado: "ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS", Anexo LXVIII deste regulamento e do Termo de Acordo celebrado com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe.

Art. 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 616-N, deste Regulamento, na hipótese de a empresa de construção civil estabelecida neste Estado adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art. 616-K.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - quando a empresa de construção civil, contribuinte do imposto estabelecida neste Estado, adquirir dos Estados indicados no art. 616-K, na hipótese da operação ter sido tributada com a alíquota interna.

II - quando a legislação do Estado de localização do fornecedor, não indicado no art. 616-K, estabelecer que nas operações efetuadas com empresas de construção civil a alíquota a ser aplicada é a interestadual.

Art. 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil àquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE-FISCAIS: 4521-7/2001; 4522-5/2001; 4522-5/2003; 4523-3/2000; 4529-2/2001; 4529-2/2003; 4529-2/2004; 4529-2/2005; 4529-2/1999, e realizem também atividade enquadrada na CNAE-FISCAL nº 5153-5/1999."

"Art 800-A. Em se tratando de levantamento quantitativo de estoque deve ser feito demonstrativo de apuração do imposto discriminado mês a mês.

§ 1º O imposto apurado em decorrência do levantamento quantitativo de estoque, na hipótese de apuração mensal, deve se considerar vencido no último dia do mês fiscalizado.

§ 2º Quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês, deve se considerar imposto devido no último mês do período apurado."

Art. 3º Ficam convalidados os Temos de Acordos que tenham sido celebrados pelas empresas de construção civil com observância das normas ou de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, alteradas ou introduzidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo