Decreto nº 22.906 de 26/08/2004


 Publicado no DOE - SE em 27 ago 2004


Altera o art. 16, bem como acrescenta o inciso VII ao caput do art. 152, e o § 3º ao art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. É dispensado o pagamento do imposto diferido: (NR)

I - relativo às saídas internas de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final.

II - relativo às saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, destinados a outra Unidade da Federação, desde que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 17 deste Regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:

I - o inciso VII ao caput do art. 152:

"Art. 152. ...

I - ...

VII - quando não apresentado o alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente.

§ 1º..

II - o § 3º ao art. 784:

"Art. 784. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º A antecipação de que trata este artigo, aplica-se também às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados, observadas a MVA estabelecida nos itens 3 e 4 do Anexo X deste Regulamento.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importadora, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, acrescentado pelo Decreto nº 22.864 de 27 de junho de 2004. (Conv ICMS 67/2004)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo