Decreto nº 22.057 de 28/07/2003


 Publicado no DOE - SE em 29 jul 2003


Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 580, 583 e 117 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º e o inciso I do § 2º, ambos do art. 580:

"Art. 580. ...

I - ...

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/1996 e 61/2003):

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

§ 2º ...

I - pelo remetente, quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 583;

II - ...

II - o inciso I do parágrafo único do art. 583:

"Art. 583 ...

Parágrafo único. ...

I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

II - ...

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 117, com a seguinte redação:

"Art. 117. ...

§ 1º ...

§ 4º Na hipótese do contribuinte ter 100% (cem por cento) de suas mercadorias tributadas por substituição tributária e na impossibilidade de compensação na forma do caput deste artigo, a restituição poderá ser autorizada em forma de ressarcimento conforme o disposto no art. 118 deste Regulamento, sendo facultado a SEFAZ dispensar a emissão do "Mapa de Comprovação de Ressarcimento".

Art. 3º Este Decreto entra na data de sua publicação, exceto em relação ao § 1º do art. 580, com a redação dada pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que passa a vigorar a partir de 10 de julho de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo