Decreto nº 15.939 de 25/05/2011


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2011


Altera, acrescenta e revoga dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para introduzir aprimoramentos na legislação relativa ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, principalmente em face da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aprimorar a legislação relativa ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, principalmente em face da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 8º do art. 491-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 8º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF a estabelecimento não obrigado ou cujo uso de ECF seja facultativo, no interesse da fiscalização do imposto ou quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 491-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 9º Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 e cujas entradas de mercadorias representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPFRO.

§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, salvo no caso do § 8º deste artigo."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso V do § 1º do art. 197;

II - os itens 1, 2 e o caput da alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 491-A;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 2º deste Decreto, que passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 21.06.2011

Considerando a divergência entre o documento assinado e o que foi publicado, vimos pelo presente retificar a publicação dos dispositivos a seguir do Decreto nº 15.939, de 25 de maio de 2011.

Nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 15.939, de 25 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.740 de 26 de maio de 2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para introduzir aprimoramentos na legislação relativa ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, principalmente em face da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica."

ONDE SE LÊ:

Art. 2º .....

"§ 9º Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 e cujas entradas de mercadorias representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPFRO."

Art. 3º .....

II - os itens 1, 2 e o caput da alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 491-A;

LEIA-SE:

Art. 2º .....

"§ 9º Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 e cujas entradas anuais de mercadorias para revenda representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF-RO."

Art. 3º .....

II - a alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 491-A;

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual