Resolução SEF nº 6.464 de 18/07/2002


 Publicado no DOE - RJ em 22 jul 2002


Dispõe sobre Substituição Tributária nas mercadorias constantes no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17.11.2000.


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(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto não retido, ou da diferença de imposto quando houver retenção a menor.

Art. 2º O contribuinte a que se refere o artigo anterior apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/00, no que couber.

Art. 3º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda