Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012


 Publicado no DOE - RJ em 1 out 2012


Dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o contido nos Livros II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos do Processo nº E-04/008.832/2012,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):

I - aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e

II - as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/00.

CAPÍTULO II - DO REMETENTE DESIGNADO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 2º. Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Resolução fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 1º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

§ 2º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei nº 2.657/1996.

§ 3º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei nº 2657/1996, quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações internas (MVA Original).

§ 4º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO III - DO REMETENTE DESIGNADO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3º. Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente firmar com o Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 538 DE 04/10/2012).

§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via do documento de arrecadação e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do § 2º, do art. 21 do Livro II do RICMS/2000. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

§ 4º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense.

§ 5º Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1º e 3º ou a inexistência do pagamento de que trata o § 4º, todos deste artigo, no curso de fiscalização de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:

I - do remetente, caso inscrito no SICAD;

II - do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução, ou por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária.

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 538 DE 04/10/2012)

§ 6º Em substituição ao procedimento descrito no § 5º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, "c" e art. 59, IX, "b" da Lei nº 2.657/1996, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador, se for o caso.

§ 7º Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 8º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO IV - DAS AQUISIÇÕES REALIZADAS EM OPERAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE FEDERADA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO LOCALIZADO NESTE ESTADO COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HÁ CONVÊNIO, PROTOCOLO OU TERMO DE ACORDO ATRIBUINDO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO AO REMETENTE

Art. 4º. EM operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/1996, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§ 1º, 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 2.657/1996, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.

§ 2º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 3º Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.

§ 5º O imposto apurado consoante o § 4º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2º deste artigo.

§ 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.

§ 7º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.

§ 8º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como no art. 5º, II, "b", desta Resolução, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária.

§ 9º A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8º deste artigo deverá ser realizada:

I - pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais;

II - por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração, exclusivamente na hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade;

III - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios indicados nos incisos I e II deste parágrafo;

§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadação e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 23 , de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO ICMS E DO ADICIONAL DO FECP DEVIDOS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º. O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado:

I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, conforme caput do art. 3º desta Resolução;

b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde está localizado o remetente, conforme § 1º do art. 3º desta Resolução;

II - por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:

a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo 2º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Operação Própria", conforme Anexo I desta Resolução;

b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a natureza "Substituição tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução;

c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força de responsabilidade solidária ou por substituição, na forma do § 2º do artigo 2º, dos §§ 3º a 7º do art. 3º e dos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução.

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

Parágrafo único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987 , de 15 de março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

Art. 6º. Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7º e 17 desta Resolução, o ICMS devido deve ser pago até:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do art. 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º;

II - a data da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo 5º desta Resolução;

b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução;

III - a data entrada da mercadoria:

a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2º do art. 2º desta Resolução;

b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais hipóteses de que trata esta Resolução.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021):

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente.

§ 3º O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal de circunscrição.

§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo á operação, conforme o caso, e do comprovante de pagamento respectivo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021).

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, será exigido o total do imposto devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução.

Art. 7º. Nos termos do disposto no § 1º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do artigo 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, caso seja cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º deste ato, o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 281 DE 09/11/2021):

Art. 8º Os documentos de arrecadação de que trata esta Resolução devem ser emitidos:

I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZRJ;

II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online.

Art. 9º. Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF - autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos de identificação internos de recolhimento e a baixar normas complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução.

CAPÍTULO VI - DO "TERMO DE ACORDO"

Art. 10º. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a competência para firmar o "Termo de Acordo", cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 3º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura.

Art. 11º. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.

§ 2º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.

§ 3º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 12º. O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 13º. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL A SER ADOTADA POR CONTRIBUINTE QUE RECEBA OU REMETA MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 193 DE 28/12/2017):

Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o artigo 16 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I - a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

§ 1º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Relativamente à escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED, devendo as informações referentes aos pagamentos de ICMS-ST serem lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).

Art. 15º. O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ.

Parágrafo único. Relativamente à escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).

Art. 16º. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";

III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

§ 1º Relativamente à escrituração, além dos procedimentos constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:

a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;

b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;

c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;

II - na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este deverá:

a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio;

b) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;

c) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST;

III - na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no inciso II deste parágrafo, com substituição do código a que se refere à alínea "c" pelo código RJ11100000.

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

CAPÍTULO VII-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A PEDIDO DE RESSARCIMENTO (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 193 DE 28/12/2017).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 585 DE 17/11/2023):

Art. 16-A. O pedido de ressarcimento, previsto no artigo 20 do Livro II do RICMS/2000, deverá ser requerido exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ - ADRJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.

§ 2º Com base na EFD ICMS/IPI do contribuinte substituído, será emitido relatório com o valor do ICMS-ST, apurado mensalmente, a que tem direito ser ressarcido.

§ 3º O contribuinte substituído deve aprovar o valor apurado nos termos do § 2º, que ficará registrado como saldo de ICMS-ST a ser ressarcido.

§ 4º Caso identifique incorreção, o contribuinte substituído deve rejeitar o valor do ICMS-ST apurado nos termos do § 2º e providenciar as correções necessárias nos registros da EFD ICMS/IPI, para emissão automática de novo relatório com o valor atualizado.

§ 5º Para utilização do saldo aprovado, o contribuinte substituído deve emitir NF-e exclusiva de ressarcimento em nome do contribuinte substituto tributário e no valor a ser solicitado.

§ 6º O contribuinte substituído pode emitir a NF-e de ressarcimento em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que tenha sido seu fornecedor no período de até 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento do pedido.

§ 7º O contribuinte substituído deve informar no sistema o valor a ser ressarcido e o número da respectiva NF-e de ressarcimento para verificação e validação.

§ 8º Constatada a validade da NF-e, o sistema emite comprovante de autorização com código de validação, que deve ser enviado conjuntamente com a NF-e pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto.

§ 9º O contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento e do comprovante de autorização, deve acessar o sistema para verificar a autenticidade do código de validação e do respectivo documento fiscal de ressarcimento.

§ 10. Caso o sistema identifique que a NF-e não seja compatível com o relatório emitido ou com os valores encontrados e calculados, é notificado ao contribuinte substituído pelo próprio sistema que o ressarcimento não será autorizado, sendo recomendado o cancelamento do respectivo documento fiscal.

§ 11. O requerimento exclusivamente via Atendimento Digital - ADRJ se aplica a pedido de ressarcimento originado por operações de saídas interestaduais realizadas pelo contribuinte substituído a partir da data estabelecida em Portaria da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 12. A não observância do disposto neste Capítulo invalida o procedimento de ressarcimento e sujeita a cobrança pelo Fisco do imposto indevidamente ressarcido.

§ 13. Não se aplica aos procedimentos do pedido de ressarcimento efetuado via ADRJ, o art. 17 da Resolução SEFAZ nº 149/2020 .

(Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 585 DE 17/11/2023):

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 193 DE 28/12/2017):

Art. 16-B. O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.

Parágrafo único. É facultada a apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.

(Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 585 DE 17/11/2023):

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 193 DE 28/12/2017):

Art. 16-C. Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.

Parágrafo único. A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo "informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO".

(Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 585 DE 17/11/2023):

Art. 16-D. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 193 DE 28/12/2017).

Capítulo VII-B - Dos procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 16-E. O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMS-Substituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 16-F. O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02.

Parágrafo único. Na hipótese de haver redução de base de cálculo concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte relativamente à operação, deverá ser utilizada essa alíquota no campo pICMSEfet (N36) e preenchido o campo pRedBCEfet (N34).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 16-G. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deverá apurar:

I - o montante do imposto presumido relativo a cada item da NF-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de entrada, relativos aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e destinadas a consumidor final deste Estado, inclusive quando se tratar de ICMS-ST recolhido pelo adquirente, exceto se isentas ou não tributadas;

II - o montante do imposto devido pela saída de cada item da NF-e ou da NFC-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação efetivamente praticado a consumidor final deste Estado, constante nos documentos fiscais de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

§ 1º Relativamente à escrituração, o contribuinte substituído deverá observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, publicados no Portal Nacional do SPED, devendo as informações referentes aos produtos sujeitos ao ICMS-ST serem lançadas mensalmente, de forma individualizada, mediante o preenchimento dos Registros C180, C181, C185, C186, H030, 1250 e 1255.

§ 2º Os cálculos apontados no caput deverão ser feitos nos termos dos procedimentos aplicáveis à EFD ICMS/IPI, observado o seguinte:

I - não será preenchido o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV do Registro C185;

II - os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV do Registro C185 serão preenchidos com as respectivas médias ponderadas dos valores dos impostos, calculadas mensalmente, levando-se em conta as informações declaradas nos campos COD_RESP_RET, QUANT_CONV, UNID e VL_UNIT_CONV do Registro C180, no período de apuração, e os valores informados no Registro H030, no período de apuração anterior;

III - não havendo aquisição da mercadoria no período de apuração, serão considerados os valores médios dos impostos referentes ao mês em que houve sua última entrada, informados no Registro H030;IV - o campo  QUANT_CONV dos Registros C180, C181, C185 e C186 será preenchido levando-se em consideração a unidade de comercialização;

V - os campos do Registro H030 serão preenchidos levando-se em consideração, como unidade de controle de estoque, a unidade de comercialização.

§ 3º Aplicam-se ao adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02, as disposições previstas neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 16-H. Ao fim de cada período de apuração, deverá ser deduzido, do montante total do imposto devido com as mercadorias objeto das operações efetivamente praticadas a consumidor final deste Estado, o montante total do imposto presumido correspondente ao conjunto das operações praticadas, calculado na forma do art. 16-G, sendo que:

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar;

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir.

§ 1º O complemento equivalente ao montante apurado em cada período deverá ser pago pelo contribuinte em DARJ único em separado, natureza Operações Próprias - Apuração (Débitos/Créditos), no mesmo prazo para  pagamento do ICMS normal.

§ 2º Aplicam-se ao FECP as disposições previstas no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º Aplica-se à restituição apurada nos termos desse artigo, no que couber, os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro 2017, que dispõe sobre a Restituição do Indébito Tributário, com exceção do disposto no § 2° do art. 10.

Art. 16-I. Caso apurado complemento do imposto no período, o respectivo valor deverá ser informado no Registro E110 e detalhado no Registro E111, com o código RJ050025 para o ICMS e RJ050026 para o FECP. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024).

 (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 578 DE 07/11/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 16-J. Caso seja apurado valor a restituir, para que seja efetivado o aproveitamento na escrita fiscal do crédito referente ao ICMS-ST recolhido a mais, o respectivo valor deverá ser informado na EFD-ICMS/IPI, no Registro E110 e detalhado no Registro E111, nos seguintes termos:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020079;

II - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor a ser apropriado como crédito.

Parágrafo único. Se, em razão da atividade e dos cálculos devidamente escriturados e acobertados pelos documentos fiscais idôneos, não houver mais valor a compensar do ICMS-ST a restituir com o ICMS relativo à operação própria apurado, conforme as regras gerais de tributação, gerando saldo credor regularmente escriturado, o contribuinte substituído poderá efetuar a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do  mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado, aplicando-se a esses contribuintes, bem como aos contribuintes destinatários desses saldos, os termos da legislação prevista no Livro III do RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, sendo vedado aproveitamento dessa compensação no estabelecimento destinatário para créditos de ICMS-ST como substituto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º de abril de 2007, a Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, a Resolução SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002 e os arts. 1º a 5º da Resolução SER nº 119, de 6 de agosto de 2004.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alínea "a" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ

Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria

Produto

Código Interno

Bebidas

108

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

116

Veículos e pneumáticos

124

Medicamentos e produtos farmacêuticos

132

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

140

Material de construção

159

Produtos alimentícios

167

Cimento

175

Tintas e vernizes

183

Venda porta a porta

191

Material de limpeza doméstica

205

Outros

396

Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE.


(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 538 DE 04/10/2012)

ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE

PRODUTO

CÓDIGO INTERNO

Bebidas

400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

418

Veículos e pneumáticos

426

Medicamentos e produtos farmacêuticos

434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

442

Material de construção

450

Produtos alimentícios

469

Cimento

477

Tintas e vernizes

485

Venda porta a porta

493

Material de limpeza doméstica

507

Outros

698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso