Decreto nº 27.260 de 11/10/2000


 Publicado no DOE - RJ em 13 out 2000


Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de que tratam os Decretos n.os 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, e 25.221, de 24 de março de 1999, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º O lançamento do ICMS incidente nas operações internas e de importação com pescado, inclusive mexilhão, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação;

II - sua saída para o exterior;

III - saída de produto resultante de sua industrialização;

IV - sua saída para estabelecimento varejista ou fornecedor de alimentação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente.

§ 2º Para os fins previstos no inciso IV, consideram-se fornecedores de alimentação os restaurantes, bares, hotéis, pensões, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, e as empresas que se dediquem à preparação e fornecimento de refeições prontas (catering e assemelhados), inclusive em estabelecimento de terceiros.

§ 3º Entende-se por embalagem industrial a que se refere o § 1.º, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar, apenas, ao transporte da mercadoria.

Art. 3º Na hipótese de as mercadorias mencionadas neste Decreto serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.361, de 16 de junho de 1999.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO