Decreto nº 25.931 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 1999


Dispõe sobre o Depósito Recursal de que trata o § 2.º do Art. 250 do Decreto-Lei nº 5/75 e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º O recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário, quando a exigência for superior a 3.000 UFIR, só terá seguimento, se instruído com a prova do depósito referido no § 2.º do art. 250, do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, salvo se o depósito, nos termos do § 3.º do mesmo artigo, houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.

§ 1.º O depósito será efetuado dentro do prazo para interposição de recurso, no Banco do Brasil S/A, Agência 2234-9, Governo do Rio RJ, conta corrente 291.043-8 - ERJ, TESOURO DO ESTADO - DEPÓSITO RECURSAL, mediante o preenchimento de guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, contendo a seguinte especificação:

a) nome e razão social do recorrente;

b) inscrição estadual ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e

c) o número do processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.876, de 24.07.2001, DOE RJ de 25.07.2001)

Art. 2º O pedido de dispensa do depósito, cuja apreciação compete às Câmaras, será formulado em separado, simultaneamente com o recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 26.994, de 18.08.2000, DOE RJ de 21.08.2000)

§ 1.º A Câmara a que for distribuído o processo sorteará um Conselheiro, que relatará o pedido de dispensa do depósito na sessão seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.994, de 18.08.2000, DOE RJ de 21.08.2000)

§ 2.º O recurso não será apreciado, enquanto pendente de decisão o pedido a que se refere o parágrafo anterior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.994, de 18.08.2000, DOE RJ de 21.08.2000)

Parágrafo único. (Suprimido Decreto nº 26.994, de 18.08.2000, DOE RJ de 21.08.2000)

Art. 3º Só serão conhecidos os pedidos de dispensa de depósito com fundamento nas alíneas a ("situação econômica do sujeito passivo que autorize a providência"), b ("erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato") ou c ("diminuto valor do crédito tributário") do § 3.º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344/99.

§ 1º Fundado o pedido na alínea a, serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos:

I - a notificação do imposto de renda relativo ao último exercício, se requerente for empresa de pequeno porte, rnicroempresa ou pessoa física;

II -cópia dos dois últimos balancetes mensais, se requerente for pessoa jurídica diversa daqueles referidas no inciso anterior.

§ 2º Fundado na alínea b, o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescusável o erro de direito.

§ 3º Considera-se configurada a hipótese da alínea c, quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) UFIR.

§ 4º Em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas.

Art. 4º Após a manifestação do Conselho, o processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 1.º Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciar o recurso, nos termos do seu Regimento.

§ 2.º Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes

Art. 5º Provido o recurso por decisão cuja definitividade será devidamente atestada por comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, o valor do depósito será restituído ao contribuinte, conforme convenha à Administração:

I - em moeda corrente, através de depósito bancário, em conta corrente e agência bancária a serem informados pelo interessado;

II - mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.656, de 20.12.2005, DOE RJ de 21.12.2005)

Art. 6º Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.

Art. 7º Em casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita.

§ 1.º A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES.

§ 2.º Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, encaminhará o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.012, de 17.08.2001, DOE RJ de 20.08.2001)

Art. 8º O Presidente do Conselho de Contribuintes encaminhará à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES, mensalmente, relação dos recursos interpostos, indicando nome ou razão social do recorrente, inscrição estadual, CPF, número do processo, bem como o valor e a data do depósito.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999

ANTHONY GAROTINHO