Lei nº 2.881 de 29/12/1997


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 1997


Altera a Lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o § 3º do art. 37, renumerando-se os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º para §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

II - nova redação dos §§ 2º e 5º do art. 47, e dos arts. 57 a 63 e 67:

"Art. 47 - .............................................................................................................

§ 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

§ 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda -PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória:

I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e

II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único - A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.

Art. 58 - Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à re-partição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido correta-mente;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lança-mentos efetuados pelo contribuinte;

IX - de 30 (trinta por cento) do valor do imposto devido ou de 15% (quinze por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador nota fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, assim também entendido qualquer documento ou registro de operação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

X - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI - de 7% (sete por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;

XII - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XIII - de 7% (sete por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIV - de 7% (sete por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV - de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XVII - de 2% (dois por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;

XVIII - de R$ 30,00 (trinta reais) por documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, for entregue com atraso de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo fixado para a sua apresentação;

XIX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir o documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, não for entregue após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso anterior, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, formulário ou arquivo magnético;

XX - de 0,3% (três décimos percentuais) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 300,00 (trezentos reais) por documento;

XXI - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "d", e XXII;

XXII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;

XXIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;

XXIV - de R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV - de R$ 90,00 (noventa reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVIII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXIX - de R$ 30,00 (trinta reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXX - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

XXXI - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXII - de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo magnético, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;

XXXV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, se mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação;

XXXVI - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XXXVII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada, ou

b) sem prévia autorização do Fisco;

XXXVIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ou

b) transferi-lo para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do Fisco;

XXXIX - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês e por equipamento, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão 'sem valor fiscal', ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XLI - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia com as indicações previstas na legislação;

XLII - de R$ 40,00 (quarenta reais), se deixar de manter o cupom de leitura X junto à máquina registradora, ao terminal Ponto de Venda - PDV ou ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XLIII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se escriturar no livro Registro de Saída operações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, em desacordo com as disposições regulamentares;

XLIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), se zerar ou mandar zerar o grande total de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLV - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou

c) deixar de emitir o atestado de intervenção; ou

d) deixar de comunicar ao Fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão 'sem valor fiscal' ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

XLVII - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLVIII - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de co-locar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XLIX - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

L - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de procesamento de dados sem prévia autorização do Fisco;

b) deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético ou registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração, ou

c) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

LI - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se imprimir ou mandar imprimir formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para a utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;

LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação, ou

b) deixar de enfeixar ou encadernar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;

LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;

LV - de 10% (dez por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

LVI - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

LVII - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como micro-empresa ou empresa de pequeno porte; e

LVIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º - As penalidades previstas no incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação, também se aplicam, ressalvado o disposto no inciso III do § 4º:

I - à microempresa, empresa de pequeno porte que, em relação ao Regime Simplificado de recolhimento do ICMS por estimativa, deixar de comunicar o seu desenquadramento, se mantiver enquadrada em faixa incompatível com o volume de suas operações ou em desacordo com as normas da legislação, ou, ainda, no caso de omitir valor de operação ou prestação tributada que possa influir na fixação da estimativa; e

II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§ 2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e

II - pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I - no caso de nota fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado; e

II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;

III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de apuração.

§ 5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI e os §§ 1º e 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§ 7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:

I - redução de multa para R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e

II - arbitramento do valor do imposto, referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§ 8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de nota fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:

I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;

II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal; e

III - concomitantemente com a sua aplicação, far-se-á o arbitramento das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser definida pelo regulamento.

§ 9º - Na hipótese dos incisos XIX e XX, inexistindo operação de saída, a multa será de R$ 30,00 (trinta reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII e LIV são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

§ 11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§ 12 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 13 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.

Art. 60 - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 61 - Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo não atendimento do primeiro pedido;

II - de R$ 100,00 (cem reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e

III - de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único - O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

Art. 62 - No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.

Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59, 60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I - 25%, na primeira reincidência;

II - 50%, na segunda reincidência;

III - 75%, na terceira reincidência; e

IV - 100%, a partir da quarta reincidência.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo legal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos arts. 59, 60 e 62.

§ 2º - A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.

§ 3º - Não caracterizam reincidências:

I - as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e

II - as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade.

§ 4º - A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade.

Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59, 60, 61 e 62 desta Lei:

I - de 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da autuação; e

II - de 15% (quinze por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de 1ª instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, com desistência da impugnação ao auto de infração ou do re-curso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal."

IV - nova redação do art. 86, renumerando-se para arts. 87 e 88 os atuais arts. 86 e 87:

"Art. 86 - O Poder Executivo poderá adotar as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias à proteção da economia do Estado, visando seu desenvolvimento, conquista e manutenção de mercados e segmentos econômicos.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a concessão de incentivo fiscal, anistia e isenção de tributos estaduais, que deverão ser objeto de prévia autorização da Assembléia Legislativa."

Art. 2º O contribuinte poderá saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, relativa-mente aos processos administrativo-tributários originados de autos de infração instaurados antes da publicação da mesma, ainda que julgados em instância administrativa.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.934, de 30 de dezembro de 1991.

(Revogado pela Lei Nº 6357 DE 18/12/2012):

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ressalvados o art. 1º, inciso II, e o art. 2º que entrarão em vigor em 31 de março de 1998.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1997.

Marcello Alencar

Projeto de Lei nº 1.998/97.

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 50/97)

"1997 - Ano Estadual de Combate ao Fumo"

ANEXO

MESES DESCONTO%
98.60
97.20
95.80
94.30
92.70
91.10
84.10
81.50
78.80
10º 75.90
11º 73.00
12º 70.00
13º 55.80
14º 51.40
15º 46.90
16º 42.20
17º 37.30
18º 32.30
19º 27.10
20º 21.80
21º 16.20
22º 10.50
23º 4.50