Lei nº 13.252 de 17/09/2009


 Publicado no DOE - RS em 18 set 2009


Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.


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(Revogado pela Lei Nº 15363 DE 05/11/2019):

A Governadora do Estado do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:

I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

Il - atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;

III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;

IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;

V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.

Parágrafo único Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) documento de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem do animal;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação; e

f) número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.

Art. 2º Essa Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 17/09, de iniciativa do Deputado Carlos Gomes.