Instrução Normativa DRP nº 3 de 08/01/2007


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Substituição Tributária

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I, com fundamento nos Convs. ICMS 52/05 (DOU 05/07/05) e 04/06 (DOU 29/03/06), fica acrescentado o Capítulo XLI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

2.0 - CÁLCULO DO IMPOSTO

2.1 - Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

2.2 - Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

2.3 - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item 2.1.

2.3.1 - O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

3.0 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.1 - O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e".

4.0 - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

4.1 - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.

4.2 - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 2.3;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "'Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

1 - apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 2.3, sob o título "Outros Créditos";

2 - apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

4.3 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.

5.0 - INFORMAÇÕES

5.1 - A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo H-5.

5.1.1 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3 - cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 4.2.

5.1.2 - Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.

5.1.3 - As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260.

6.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

6.1 - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.

6.2 - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade federada do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

6.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica ao Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."

2. No Título I, com fundamento nos Convs. ICMS 53/05 (DOU 05/07/05) e 05/06 (DOU 29/03/06), fica acrescentado o Capítulo XLII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR

1.0 - CÁLCULO DO IMPOSTO

1.1 - Na prestação de serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

1.2 - Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

1.3 - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item 1.1.

1.3.1 - O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

2.0 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.1 - O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e".

3.0 - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.

3.2 - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 1.3;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

1 - apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 1.3, sob o título "Outros Créditos";

2 - apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

3.3 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidade federadas de localização do prestador e do tomador.

4.0 - INFORMAÇÕES

4.1 - A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo H-6.

4.1.1 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3 - cópia das folhas dos livros Registro de Entrada, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 3.2.

4.1.2 - Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.

4.1.3 - As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260.

5.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

5.1 - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.

5.2 - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

5.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."

3. Ficam acrescentados os Anexos H-5 e H-6, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO H-5

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês/Ano):

 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 
 
 
 
 

ANEXO H-6

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês/Ano):

 
 
 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS