Instrução Normativa DRP nº 20 de 28/04/2005


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2005


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30/10/98):

1. O item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.11 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15/05/03, no Decreto nº 42.633, 07/11/03, no Decreto nº 42.989, de 26/03/04, na Lei nº 12.239, de 19/01/05, ou no Decreto nº 43.755, de 20/04/05."

2. Fica acrescentado o Capítulo XXI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 43.755/05

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 43.755, de 20/04/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, relativos a operações realizadas pela empresa Centrais Elétricas de Carazinho - ELETROCAR, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário.

2.2 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor mediante apresentação de requerimento, o qual obedecerá ao seguinte:

a) deverá abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício;

b) será firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII;

c) será entregue na repartição fazendária local, em 2 (duas) vias que terão a seguinte alteração:

1 - a 1.ª via será retida na repartição fazendária;

2 - a 2.º via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

d) será instruído com a seguinte documentação:

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário parcelado será afetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.