Decreto nº 43.339 de 14/09/2004


 Publicado no DOE - RS em 15 set 2004


Institui o Selo de Compensação Ambiental - SCA - a ser utilizado por Empreendedores que aplicarem recursos oriundos de Medida Compensatória ao Licenciamento Ambiental em Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.<


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Compensação Ambiental - SCA -, concedido a pessoas naturais e jurídicas, segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º O Selo de Compensação Ambiental - SCA - será concedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria do Meio Ambiente, a empreendedores que aplicarem recursos a título de Medida Compensatória ao Licenciamento Ambiental, em Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000; com a Resolução CONAMA nº 12 de 1966, com o Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 e com a Resolução nº 01/2000 do CONSEMA.

Art. 3º A utilização do SCA será autorizada após firmatura do Termo de Compromisso e respectiva publicação da súmula no Diário Oficial do Estado, pelo qual o Empreendedor compromete-se a aportar recursos determinados pelo Órgão Ambiental Licenciador em Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou em Unidades de Conservação Municipais cadastradas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, sob supervisão do DEFAP.

Parágrafo único. A indicação do Selo de Compensação Ambiental será feita pela apresentação do modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º O Empreendedor poderá utilizar o SCA, conforme as normas estabelecidas, em placas, folhetos de divulgação, material de educação ambiental e outros com finalidade ambiental, relacionados com o empreendimento licenciado ficando sob responsabilidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente fiscalizar e suspender a autorização em casos de utilização para fins diversos aos propostos neste Decreto.

Art. 5º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente fixará as normas complementares que entender necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2004.