Instrução Normativa DRP nº 53 de 14/11/2003


 Publicado no DOE - RS em 17 nov 2003


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Título III:

1. O item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.11 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na LEI Nº 11.911, de 15/05/03, ou no DECRETO Nº 42.633 de 07/11/03."

2. Fica acrescentado o Capítulo XVIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVIII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 42.633/03 - REFAZ/RS II

1.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 3º e 4º DO DECRETO Nº 42.633/03

1.1 - Nos termos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

1.2 - Por ocasião do pedido de parcelamento com os benefícios dos arts. 3º ou 4º do Decreto, o contribuinte deverá regularizar todos os créditos tributários da empresa, por ventura existentes, oriundos de icms devido e declarado em GIA ou GIS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003.

1.3 - Para fins do enquadramento previsto no inciso II do art. 6º do Decreto, não serão considerados parcelamentos em curso os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração protocolado até 7 de novembro de 2003.

1.4 - Os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7º do Decreto deverão ser liquidados ou, se parcelados, ter a parcela inicial paga, concomitantemente ao pagamento inicial do parcelamento concedido com base nos artigos 3º ou 4º da referida norma, sem o que este será cancelado.

1.5 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento nos artigos 3º ou 4º do Decreto, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Empresa Devedora, prevista no subitem 3.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem.

1.5.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.

1.5.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento.

1.5.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que:

a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado";

b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado;

c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial;

d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento.

1.6 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.

2.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 7º e 8º DO DECRETO Nº 42.633/03

2.1 - Nos termos previstos nos arts. 7º e 8º do DECRETO Nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da LEI Nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

2.2 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.

2.3 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme inciso II do art. 9º do Decreto, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.

2.3.1 - Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 9º, II, "b", do Decreto, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:

a) no livro Registro de Apuração do icms, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO";

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO icms".

2.4 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito à incidência de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 7º do Decreto.

2.4.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item.

2.5 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do art. 7º ou 8º do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.

2.6 - Ao optar pelos benefícios dos arts. 7º ou 8º do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento.

3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

3.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

3.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte:

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-31, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;

c) será instruído com a seguinte documentação:

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;

3 - demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema.

3.2.1 - Serão juntadas ao formulário do Anexo L-31 as Relações de Débitos da Empresa Devedora para os quais são solicitados os benefícios, com o devido enquadramento, emitidas pelo sistema de informações do DRP, que serão datadas e assinadas pelo requerente.

3.2.2 - O pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso, com fundamento no inciso II do art. 6º do Decreto, deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-11.

3.2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.

3.3 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."

II - Fica acrescentado o Anexo L-31, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de novembro de 2003.

ANEXO L-31

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº 42.633/03
1. PEDIDO O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando regras estabelecidas pelo Decreto nº 42.633, de 07/11/03, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo.
2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
 
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 42.633/03.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
................................................,........../........../........
...............................................................................
Nome:
CPF:
Fone::
5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no item 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
.................................................,........./........../........
...............................................................................
Nome:
Matrícula:
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização Provisória
Fica a Secretária da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios na forma prevista no inciso III do art. 14 do Decreto nº 42.633/03.
Concessão Definitiva
.................................................,........./........../........
...............................................................................
Procurador do Estado:
OAB/RS nº: