Decreto nº 42.633 de 07/11/2003


 Publicado no DOE - RS em 10 nov 2003


Institui o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, fica instituído o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos.

Art. 2º O programa objetiva o pagamento e o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º O parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 2º poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:

I - na hipótese de empresa enquadrada como microempresa (ME) ou como empresa de pequeno porte (EPP):

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;

b) R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver;

II - na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral:

a) 1% (um por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), já descontada a redução da multa, quando houver.

Parágrafo único - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, nos seguinte casos:

a) empresas excluídas do cadastro e empresas em regime falimentar, hipóteses em que não se aplica o disposto nos incisos I e II;

b) produtores rurais e contribuintes não cadastrados.

Art. 4º Em substituição ao parcelamento previsto no art. 3º, a empresa devedora poderá optar por parcelar os créditos tributários referidos no art. 2º em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:

I - 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;

II - R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º- O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na última parcela.

§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo somente se aplica a empresas em atividade.

§ 3º - A partir de 02 de janeiro de 2005, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II e 72 da LEI 6.537/73, o débito fiscal consolidado poderá ficar sujeito à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (Acrescentado pelo Decreto nº 43.483, de 07.12.2004 - Efeitos a partir de 08.12.2004)

§ 4º - O disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte e é aplicável a partir do mês seguinte à adesão, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.587, de 16.08.2006 - Efeitos retroativos a 08.12.2004)

a) as parcelas mensais não poderão ser inferiores a:

1 - 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido no inciso I do "caput" deste artigo, desde que o faturamento seja atualizado monetariamente pela UPF-RS desde a data da sua concessão até a data da adesão que efetivar a substituição da indexação com base na TJLP ou, por opção do requerente, 3% (três por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;

2 - R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) nos casos de contribuinte resultante de incorporação ou fusão de empresas:

1 - em relação à empresa que, em razão da incorporação ou fusão, tiver a inscrição baixada no CGC/TE, e desde que a empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE também tenha aderido ao programa, será considerado o faturamento zerado e as parcelas mensais serão de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

2 - em relação à empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE, os valores das parcelas mensais obedecerão ao disposto na alínea "a". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.587, de 16.08.2006, DOE RS de 17.08.2006, com efeitos a partir 08.12.2004)

§ 5º - O prazo do parcelamento previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:

a) o parcelamento esteja ativo;

b) seja apresentado requerimento até 22 de dezembro de 2008, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no art. 14 em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.962, de 03.11.2008, DOE RS de 04.11.2008)

§ 6º - A concessão da prorrogação referida no § 5º, "caput", que depende da continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto no § 5º, "b", pelo contribuinte, devendo ser observado o seguinte:

a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;

b) o valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado pelos mesmos índices que incidem sobre os débitos consolidados;

c) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;

d) após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria-Geral do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;

e) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista na alínea "d", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.962, de 03.11.2008, DOE RS de 04.11.2008)

§ 7º - Na hipótese de empresa que não esteja em atividade regular, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os §§ 5º e 6º fica sujeita a confirmação pela Receita Estadual, que ocorrerá até o dia 22 de dezembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.962, de 03.11.2008, DOE RS de 04.11.2008)

§ 8º - A partir de 2 de janeiro de 2009, o débito fiscal consolidado da empresa que efetivar a prorrogação do parcelamento ficará sujeito à incidência da variação mensal da TJLP, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos arts. 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.962, de 03.11.2008, DOE RS de 04.11.2008)

§ 9º - Na hipótese de cancelamento definitivo do parcelamento, sobre o saldo dos débitos componentes da consolidação, deixará de incidir a variação mensal da TJLP, voltando a ser aplicado o sistema previsto nos arts. 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.962, de 03.11.2008, DOE RS de 04.11.2008)

Art. 5º Relativamente aos parcelamentos previstos nos arts. 3º e 4º, será observado o seguinte:

I - o pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:

a) os débitos fiscais objeto de parcelamento em curso em 7 de novembro de 2003;

b) os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

c) os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial;

d) os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7º;

II - será efetuada análise econômica e financeira da empresa pela verificação do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;

III - por ocasião da concessão do parcelamento, para fins de pagamento, será realizada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido;

IV - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual;

V - sobre o débito fiscal consolidado monetariamente atualizado fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da LEI Nº 6.537, de 27/02/73;

VI - o contribuinte poderá abater do débito fiscal consolidado a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade, acumulado até 30 de setembro de 2003, constante na guia de informação e apuração do ICMS, GIA ou GIS, do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando as restrições previstas na nota do inciso II do art. 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97;

VII - o valor do saldo credor de ICMS referido no inciso anterior somente poderá ser utilizado no pagamento da primeira parcela, sendo que para a compensação de parcelas subseqüentes será observado o disposto no inciso II do art. 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97. (Redação dada pelo Decreto nº 44.528, de 06.07.2006 - Efeitos retroativos a 10.11.2003)

VIII - o indeferimento de parcelamento de débitos fiscais em processo executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento serão excluídos da consolidação prevista no inciso III;

IX - na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada;

X - o devedor poderá, anualmente, depois de entregue a Guia Informativa modelo B, requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido;

XI - implica revogação do parcelamento:

a) a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado nas guias de informação e apuração do ICMS, GIA ou GIS, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

b) o não atendimento de qualquer das condições previstas nos arts. 11 e 14.

§ 1º - Para fins da compensação de débito fiscal com saldo credor acumulado, prevista no inciso VI:

a) deverão ser excluídos do referido saldo os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência;

b) o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido de compensação, na repartição fazendária, até 15 de dezembro de 2003.

§ 2º - Ocorrendo a revogação do parcelamento nos termos previstos no inciso XI, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.620, de 31.08.2006, DOE RS de 01.09.2006)

b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;

c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, conforme previsto no § 5º do art. 14.

§ 3º - Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05. (Redação dada pelo Decreto nº 43.951, de 27.07.2005 - Efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 6º Os parcelamentos previstos nos arts. 3º e 4º não se aplicam a créditos:

I - com parcelamentos em curso em 7 de novembro de 2003 concedidos com fundamento na LEI Nº 11.079, de 06/01/98, ou nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, 41.222, de 22/11/01, ou 41.858, de 27/09/02;

II - com parcelamentos em curso em 7 de novembro de 2003 não referidos no inciso anterior, para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 40% (quarenta por cento) do total de parcelas vincendas;

III - decorrentes de infrações formais à legislação tributária.

Art. 7º Os créditos tributários referidos no art. 2º poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da LEI Nº 6.537, de 27/02/73, observado o que segue:

I - em pagamento único, até 22 de dezembro de 2003, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

II - em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 22 de dezembro de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente, conforme segue:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução:

1 - na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

2 - nas parcelas seguintes, de 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros;

b) em quatro até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução:

1 - na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

2 - nas parcelas seguintes, de 70% (setenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

§ 1º - O contribuinte não poderá optar pelo parcelamento previsto no inciso II se o crédito tributário, considerados os benefícios do inciso I, for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º - As reduções previstas no inciso II ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos deste Decreto, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários com parcelamento em vigor na data da publicação deste Decreto, salvo em relação às parcelas já pagas ou compensadas.

§ 4º - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor concedido com base nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, o benefício abrangerá, além das reduções previstas neste artigo, a redução dos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos mesmos percentuais de redução previstos nos incisos I e II para os juros do art. 69 da LEI Nº 6.537, de 27/02/73.

§ 5º - Relativamente ao parcelamento previsto no inciso II deste artigo:

a) o atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento da parcela seguinte ou, quando se tratar da última parcela, até 30 dias após o seu vencimento, acarretará a redução de 10 pontos percentuais nas reduções de multa previstas no inciso II, em relação à respectiva parcela;

b) o não pagamento de qualquer parcela nos prazos previstos na alínea anterior ou o não atendimento de qualquer das condições previstas nos arts. 11 e 14 será causa de cancelamento do parcelamento e de perda dos benefícios previstos neste artigo;

c) ocorrendo o cancelamento do parcelamento, nos termos da alínea anterior, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios deste artigo será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base neste artigo, mantidos os benefícios por este concedidos relativamente às parcelas pagas.

Art. 8º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2003 oriundos de multas previstas no art. 11 da LEI Nº 6.537, de 27/02/73, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 22 de dezembro de 2003.

Art. 9º Relativamente ao disposto nos arts. 7º e 8º:

I - as reduções neles previstas excluem as do art. 10 da LEI Nº 6.537, de 27/02/73;

II - na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos dos arts. 7º ou 8º e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos dos arts. 7º ou 8º, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos previstos nesses artigos;

b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos dos arts. 7º ou 8º, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte;

c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da LEI Nº 10.045, de 29/12/93.

Art. 10. A empresa devedora poderá parcelar parte dos créditos tributários referidos no art. 2º nos ternos do art. 3º ou do art. 4º e pagar ou parcelar o restante nos termos dos arts. 7º e 8º.

Art. 11. A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança administrativa, ficam condicionados à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado benefício.

Art. 12. Relativamente aos débitos em fase de cobrança administrativa, não será exigida garantia para a concessão de parcelamento com base neste Decreto, mantidas as garantias já constituídas.

Art. 13. As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 15 de dezembro de 2003.

Art. 14. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:

I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;

II - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

III - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;

IV - à prestação de garantia da execução fiscal, que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:

a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento; ou

b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80; e

c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência expressa do cônjuge, se casados forem;

V - à prestação de garantia complementar à prevista no inciso anterior, formalizada através de penhora de 10% da receita bruta mensal, acrescida dos honorários advocatícios respectivos, assumindo os encargos de depositário judicial uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa beneficiária do favor cumprir suas obrigações fiscais.

§ 1º - A prestação de garantia nos termos dos incisos IV e V não dispensa a manutenção, em qualquer hipótese, da garantia já ofertada na ação de execução fiscal respectiva.

§ 2º - Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia, e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.

§ 3º - Observados os limites e valores mínimos fixados nos arts. 3º e 4º, o prazo de parcelamento do débito fiscal será definido segundo análise econômica e financeira do sujeito passivo.

§ 4º - O parcelamento será considerado:

a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito fiscal e dos honorários advocatícios;

b) definitivo após a decisão da autoridade a que se refere o "caput" deste artigo;

c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:

1 - se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou

2 - se ocorrer qualquer dos casos previstos no inciso XI do art. 5º e na alínea "b" do § 5º do art. 7º; ou

3 - sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos previstos para a concessão do parcelamento.

§ 5º - A reativação do parcelamento prevista no § 2º do art. 5º, para os créditos fiscais em fase de cobrança judicial, dependerá de prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º - A execução fiscal somente terá seu curso suspenso após a implementação, pela parte executada, de todas as condições fixadas para a concessão do benefício fiscal.

Art. 15. O pedido de concessão de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos.

Art. 16. Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do ICM e do ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até 7 de novembro de 2003 sejam iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que o total dos débitos da empresa não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único - O limite por empresa fixado no "caput" não se aplica no caso de Massa Falida.

Art. 17. Os benefícios concedidos por este Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 18. Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.632, de 07/11/03:

ALTERAÇÃO Nº 1651 - Fica acrescentado o art. 11 com a seguinte redação:

"Art. 11 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004, a fruição dos benefícios fiscais referidos nos arts. 9º, 10, 23, 24 e 32, todos do Livro I, por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei."

Art. 19. O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2003.