Instrução Normativa DRP nº 58 de 08/12/2003


 Publicado no DOE - RS em 9 dez 2003


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.7.5 e é dada nova redação ao subitem 5.2.3.1, conforme segue:

"1.7.5 - Na hipótese do item 1.7, "a", não será exigida a referida garantia relativamente aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 01/08 a 31/10/03, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da prestação inicial até 22/12/03 e, ainda, parcele, até essa data, com base no Dec. nº 42.633, de 07/11/03, todos os débitos enquadráveis nesse decreto."

"5.2.3.1 - A vedação referida na alínea "a" do subitem 5.2.3, não se aplica:

a) ao período de 30/09/02 a 31/10/02, podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, "b", 1;

b) podendo ser concedido parcelamento, sem a exigência de garantia, em até 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da prestação inicial até 22/12/03."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2003.

Luíz Antônio Bins

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual