Instrução Normativa DRP nº 21 de 16/04/2002


 Publicado no DOE - RS em 23 abr 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Substituição Tributária

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III:

a) no item 1.7, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado;

b) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:

1 - ICMS devido e declarado em GIA, nos casos não previstos na alínea "a";

2 - IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30/12/85;

c) 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos."

b) no subitem 1.7.2, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:

"1.7.2 - Os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b", 1, deste item não se aplicam nas hipóteses de:"

"g) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 28/02/02, parcelado ou não, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em 36 (trinta e seis) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 28/06/02."

c) é dada nova redação ao subitem 1.7.2.3, ao "caput" e à alínea "d" do subitem 1.7.3, ao subitem 1.7.3.1, ao subitem 1.7.4, à alínea "d" do subitem 2.1.1.3, à alínea "a" do subitem 2.3.2, ao "caput" do subitem 2.3.4, à alínea "c" do subitem 2.4.1.1 e ao subitem 2.7.3, conforme segue:

"1.7.2.3 - O disposto no subitem 1.7.2, "e" e "g", não se aplica às empresas que possuem parcelamento em vigor com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21/06/00.

1.7.3 - Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "b", 1, e "c" deste item não se aplicam nas hipóteses de:"

"d) crédito tributário parcelado com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, que esteja em cobrança administrativa cuja moratória tenha sido cancelada, hipótese em que o parcelamento poderá, com fundamento na Lei nº 6.537, de 27/02/73, ser deferido em 80% (oitenta por cento) do número de parcelas anteriormente concedido, desde que o número de parcelas do reparcelamento somado ao número de parcelas já pagas não exceda 60 (sessenta) meses, devendo, nesse caso, o número de parcelas excedentes a 60 (sessenta) ser deduzido do número de parcelas do reparcelamento;"

"1.7.3.1 - Na hipótese prevista no subitem 1.7.3, "d", se o crédito tributário não for oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, o devedor poderá optar pelo parcelamento de acordo com o previsto no item 1.7, "c", observada a exigência do subitem 2.4.1.

1.7.4 - O parcelamento previsto no item 1.7, "b", 2, poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de "leasing" cuja si-tuação esteja expressa no CRLV, desde que com anuência do arrendador."

"d) pedido de parcelamento nos termos dos subitens 1.7.2, "e" a "g", e 1.7.3, "d", hipótese em que esse pedido deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-21."

"a) para pedidos de parcelamento, cujo deferimento seja de sua competência, dispensar a apresentação dos documentos relacionados no subitem 2.3.1, "c";"

"2.3.4 - Na hipótese prevista no item 1.7, "b", 2, em se tratando de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:"

"c) pedido de parcelamento com base nos subitens 1.7.2, "e" a "g", e 1.7.3, "d"."

"2.7.3 - Nas hipóteses de pedido de parcelamento nos termos dos subitens 1.7.2, "e" a "g", e 1.7.3, "d", para o pedido de reconsideração deverá ser observado o constante no item 1.9, "caput" e quadro."

d) na alínea "a" do subitem 3.1.1, é dada nova redação ao número 3, o número 4 passa a ser número 5 e fica introduzido novo número 4, conforme segue:

"3 - 1/36 (um trinta e seis avos), nos casos previstos no subitem 1.7.2, "e" e "g";

4 - 1/30 (um trinta avos), nos casos previstos no item 1.7, "a";"

e) no subitem 3.1.3, o "caput" da alínea "b" e a alínea "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) de 1º de julho de 1999 a 30 de junho de 2003, optativamente:"

"c) a partir de 1º de julho de 2003, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados."

f) a alínea "b" do subitem 3.1.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o dia 10 de julho de 2003, na hipótese do subitem 3.1.3, "c", se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior."

g) ficam revogados os subitens 5.2.4 e 5.2.5.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual