Instrução Normativa DRP nº 50 de 07/12/2001


 Publicado no DOE - RS em 12 dez 2001


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

"4.0 - DESCONTO NO VALOR DO IPVA COM BASE NA LEI Nº 11.400, DE 21/12/99

4.1 - O proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21/12/99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado e pelo órgão nacional de trânsito.

4.2 - A falta de apresentação da documentação referida no item anterior impossibilitará a aplicação automática dos descontos e implicará a necessidade de o condutor interessado em usufruir o benefício efetuar o pagamento do imposto sem o referido desconto e, após, apresentar, em qualquer repartição fazendária, pedido de restituição de indébito na forma do Título IV, Capítulo IV, 2.1.2."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.