Instrução Normativa DRP nº 31 de 29/06/2000


 Publicado no DOE - RS em 30 jun 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

I - No Capítulo XIII do Título III:

1 - Ficam acrescentados os subitens 1.2.1 e 1.7.1.1 e as alíneas "c" e "d" ao subitem 1.7.2, com a seguinte redação:

"1.2.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 25.08.00."

"1.7.1.1 - Os limites previstos no subitem anterior não se aplicam na hipótese de concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00."

"c) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.05.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, desde que:

1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 15.09.00;

2 - sejam parcelados todos os créditos tributários da empresa devedora oriundos de ICMS devido e declarado em GIA relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.05.00;

3 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.99, nos termos do Decreto nº 40.150, de 21.06.00;

d) crédito tributário que tenha sido incluído no pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação inicial, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 e 15.09.00."

2 - O subitem 1.7.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.7.2.1 - Os parcelamentos previstos no subitem 1.7.2, 'b' e 'c', também poderão ser concedidos para créditos tributários já parcelados anteriormente, hipótese em que ficarão limitados ao dobro do número de parcelas restantes para o término do parcelamento anterior."

3 - Ficam acrescentados os subitens 1.7.3 e 1.8.1, com a seguinte redação:

"1.7.3 - O limite de 60 (sessenta) meses previsto na alínea "b" deste item não se aplica nas hipóteses de:

a) concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação inicial, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 15.09.00;

b) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, nos termos da alínea 'c' do § 1º do art. 2º do Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que a ampliação ficará limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas, desde que:

1 - o interessado requeira, no período de 30.06.00 a 15.09.00, a ampliação do prazo do parcelamento em curso em 26.04.00;

2 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.99, nos termos do Decreto nº 40.145, de 21.06.00."

"1.8.1 - Na hipótese de concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, serão observadas, além do previsto na alínea 'a' deste item, as seguintes regras:

a) o valor de cada parcela, inclusive o da inicial, não poderá ser inferior a:

1 - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada como ME ou EPP;

2 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral cujo faturamento não ultrapasse ao dobro do previsto na alínea 'b' do inciso III do art. 2º da Lei nº 10.045/93;

3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese das demais empresas enquadradas na categoria geral;

4 - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito fiscal consolidado;

b) para as empresas excluídas do cadastro, as parcelas serão definidas segundo exame da situação econômico-financeira do devedor, respeitados os valores mínimos previstos na alínea 'a' deste item e no número 4 da alínea anterior.

1.8.1.1 - A pedido do contribuinte, o limite fixado no número 3 da alínea 'a' do subitem anterior poderá ser reduzido até o limite fixado no número 2 da mesma alínea, desde que fique demonstrada a necessidade da redução mediante exame da situação econômico-financeira da empresa devedora, inclusive considerando outros parcelamentos concedidos, hipótese em que o valor mínimo de cada parcela, até o deferimento do pedido, observará o limite estipulado no número 2 da alínea 'a' do subitem anterior, respeitados os valores mínimos previstos na alínea 'a' deste item e no subitem 1.8.1, 'a', 4."

4 - O subitem 1.9.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.9.3 - O Secretário da Fazenda poderá, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir sobre o pedido de parcelamento."

5 - Ficam acrescentados os subitens 1.9.4 e 2.1.1.3, com a seguinte redação:

"1.9.4 - O disposto no item 1.9, caput e quadro, não se aplica, sendo competente para decidir sobre pedidos de parcelamento:

a) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que tratam o subitem 1.7.2, 'b ' e 'c ', e o subitem 1.8.1,' a ', e de pedido de ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, de que trata o subitem 1.7.3, 'b', a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;

b) nas hipóteses de pedido de parcelamento para empresas excluídas do cadastro ou de requerimento de diminuição do comprometimento do faturamento mensal, nos termos, respectivamente, dos subitens 1.8.1, 'b', e 1.8.1.1:

Autoridade Competente
Nº de Meses do Pedido (incluída a prestação inicial)
a) Autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário
até 60
b) Delegado da Fazenda Estadual
de 61 a 96
c) Chefe da DA/DRP
de 97 a 110
d) Diretor do DRP
de 111 a 120

"2.1.1.3 - O disposto no subitem 2.1.1 não se aplica nas hipóteses de:

a) pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que este deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-19 e deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.99, excetuando-se:

1 - os débitos fiscais decorrentes de infrações formais à legislação tributária;

2 - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 26.04.00;

3 - os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

4 - os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial;

b) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em 26.04.00, com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, nos termos do subitem 1.7.3, 'b', hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-20;

c) pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.05.00, nos termos do subitem 1.7.2, 'c', hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-20."

6 - É dada nova redação ao caput do subitem 2.1.2, conforme segue:

"2.1.2 - Os formulários de que tratam os subitens 2.1.1, caput, e 2.1.2 serão entregues na repartição fazendária local, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, conforme a localização do devedor, observado o disposto no subitem 1.9.1, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação."

7 - Ficam acrescentados os subitens 2.1.3, 2.1.4 e 2.3.1.1, com a seguinte redação:

"2.1.3 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3 serão entregues, em 2 (duas) vias, no prazo de 30.06.00 a 15.09.00, na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem 1.9.1.

2.1.3.1 - Os formulários referidos no subitem anterior serão entregues em 3 (três) vias quando no pedido de parcelamento estiverem incluídos débitos em cobrança judicial.

2.1.3.2 - Serão juntadas ao formulário do Anexo L-19 a Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Administrativa e a Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, ambas emitidas pelo sistema de informações da Secretaria da Fazenda, que serão datadas e assinadas pelo requerente.

2.1.3.3 - As vias dos formulários dos Anexos L-19 e L-20 terão a destinação a seguir indicada, e deverão, quando se tratar do formulário do Anexo L-19, estar acompanhadas de cópia das relações especificadas no subitem anterior:

a) a 1ª via será:

1 - retida na repartição fazendária, se a decisão sobre o pedido for de competência da autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;

2 - encaminhada à DEFAZ, se a decisão for de competência do Delegado da Fazenda Estadual;

3 - encaminhada à SGA/DA, se a decisão for de competência das autoridades referidas nas alíneas 'c' e 'd' do quadro constante no subitem 1.9.4,'b';

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

c) a 3ª via, tratando-se do caso previsto no subitem 2.1.3.1, formará processo administrativo que será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para análise.

2.1.4 - Para pedidos de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, que englobem débitos em cobrança judicial, poderá a empresa devedora, de posse do formulário do ANEXO L-19 e da Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, fornecida pela Secretaria da Fazenda, solicitar prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que deferirá o parcelamento dos débitos em cobrança judicial ou, na impossibilidade de fazê-lo de imediato, assinalará quais os débitos em cobrança judicial que podem ser incluídos no pedido.

2.1.4.1 - A opção pelo procedimento previsto no subitem anterior não suspende o prazo para o protocolo do pedido de parcelamento na Secretaria da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado, impreterivelmente, até 15.09.00."

"2.3.1.1 - O disposto no subitem anterior não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS devido e declarado em GIA, relativos a fatos geradores ocorridos no período 1º.01.00 a 31.05.00, quando efetuado em conjunto com a hipótese anterior, e pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) os documentos relacionados na alínea 'c' do subitem anterior, nos seguintes casos:

1 - requerimento, pelo contribuinte enquadrado na categoria geral, de diminuição do comprometimento do faturamento mensal, previsto no subitem 1.8.1.1;

2 - pedido de revisão do parcelamento, previsto no subitem 2.6.4;

3 - pedido de parcelamento efetuado por empresas excluídas do cadastro, previsto no subitem 1.8.1, 'b'.

2.3.1.1.1 - Na hipótese do número 3 da alínea 'b' do subitem anterior, se não existirem os documentos requeridos, caberá à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário solicitar a documentação que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do requerente."

8 - A alínea 'a' do subitem 2.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) para pedidos de parcelamento, cujo deferimento seja de sua competência, solicitar a apresentação dos documentos relacionados no subitem 2.3.1, 'c';"

9 - Ficam acrescentados os subitens 2.3.3.2, 2.4.1.1 e 2.4.1.2, com a seguinte redação:

"2.3.3.2 - Para pedidos de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, a exigência prevista no subitem 2.3.3, 'b':

a) deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da concessão do parcelamento, não sendo válida, na hipótese de prestação de garantia fidejussória pelos sócios da empresa, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, 'b';

b) poderá, a critério da empresa devedora, ser substituída pelo arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do Art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, ou por autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira;

c) será dispensada quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

1 - a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME;

2 - o número autorizado de parcelas mensais não for superior a 60 (sessenta);

3 - o valor consolidado dos débitos fiscais da empresa devedora, previsto no subitem 2.5.1, não for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."

"2.4.1.1 - O disposto no subitem anterior não se aplica nas hipóteses de:

a) pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.8.1, caput e alínea 'a';

b) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em 26.04.00, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.7.3, 'b'.

2.4.1.2 - O disposto no subitem 2.4.1 aplica-se, também, nas hipóteses de pedido de parcelamento para empresas excluídas do cadastro, nos termos do subitem 1.8.1, 'b', requerimento de redução do comprometimento do faturamento mensal, nos termos do subitem 1.8.1.1, e de pedido de revisão do parcelamento, previsto no subitem 2.6.4,"

10 - O item 2.5 passa a ser o item 2.7 e ficam acrescentados os itens 2.5 e 2.6, com a seguinte redação:

"2.5 - Consolidação dos débitos fiscais na concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00

2.5.1 - No momento do protocolo do pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, será efetuada a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial.

2.5.1.1 - Não serão incluídos na consolidação prevista no subitem anterior os débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), hipótese em que deverão ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.

2.5.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos integrantes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento.

2.5.3 - Na hipótese de ter a empresa devedora optado pelo procedimento previsto no subitem 2.1.4, somente serão incluídos na consolidação provisória os débitos fiscais em cobrança judicial que tenham sido autorizados pela Procuradoria-Geral do Estado.

2.5.4 - Com o deferimento do parcelamento nos âmbitos administrativo e judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, e, na hipótese de não ter a empresa devedora optado pelo procedimento previsto no subitem 2.1.4, serão incluídos ou excluídos da consolidação os débitos fiscais em cobrança judicial, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado.

2.5.5 - Na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito fiscal em cobrança judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada.

2.5.6 - O contribuinte será cientificado do deferimento do parcelamento e da consolidação definitiva, que poderá acarretar alteração do valor das parcelas e do prazo do parcelamento.

2.5.7 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.

2.6 - Revisão do parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00

2.6.1 - Para as empresas em atividade, no mês de julho de cada exercício, será feita a revisão do parcelamento, passando a ser considerado, para determinação do valor das parcelas, conforme previsto no subitem 1.8.1, "a" e do prazo do parcelamento, o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da revisão.

2.6.2 - A revisão do parcelamento da empresa devedora será efetuada automaticamente e terá por base as informações prestadas nas Gls dos diversos estabelecimentos da empresa.

2.6.3 - Não será realizada a revisão automática para empresas devedoras que estejam omissas na entrega da Gl de qualquer estabelecimento.

2.6.4 - Sem prejuízo da revisão automática prevista neste item, a empresa devedora poderá requerer a revisão do parcelamento, a qualquer tempo, desde que demonstre os fundamentos do pedido."

11. A alínea "a" do subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

'a) de parcelamento relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do montante devido, nos casos previstos no subitem 1.7.2, 'b' e 'c', ou 1/12 (um doze avos) do montante devido, nos demais casos;"

12 - Ficam acrescentados a alínea "c" ao subitem 3.1.1 e os subitens 3.1.1.1, 3.1.1.2, 4.5.1.1 e 5.2.2.1, com a seguinte redação:

"c) de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do montante devido ou o valor determinado pelo comprometimento do faturamento mensal da empresa devedora, nos termos do subitem 1.8.1, 'a', o que for maior."

"3.1.1.1 - Nas hipóteses previstas no subitens 1.7.2, 'c' e 1.7.3, 'b' também é pressuposto indispensável para o exame do mérito do pedido de parcelamento ou de ampliação de prazo o pagamento sumultâneo da prestação inicial relativa ao parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, exceto se não existirem débitos a serem parcelados.

3.1.1.2 - Na hipótese de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, o pagamento da prestação inicial será efetuado mediante GA em que constará, no campo ' Observações', o valor da GA referente aos débitos em cobrança judicial e a seguinte observação: ' Pagamento sob condição ; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado'.

3.1.1.2.1 - Nos pagamentos das prestações subseqüentes à inicial, quando efetuados por GA, até que seja deferido o parcelamento no âmbito judicial, deverá ser preenchido o campo 'Observações' de acordo com o previsto no subitem anterior''.

"4.5.1.1 - A redução prevista no subitem anterior não se aplica para parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento deverá alterar o parcelamento provisório para definitivo, reduzindo-s e, se a decisão tiver sido em número maior de parcelas, para 60 (sessenta) prestações, incluída a inicial, descontando-se as já pagas.''

"5.2.2.1 - O disposto nas alíneas 'd' e 'e' do subitem anterior não se aplica na hipótese de parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00."

13 - O subitem 5.2.3 passa a ser subitem 5.2.4 e fica acrescentado o subitem 5.2.3, com a seguinte redação:

"5.2.3 - Na hipótese de parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, será, ainda, cancelada a moratória se verificada:

a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, enquanto durar o parcelamento previsto no caput deste item;

b) a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação do lançamento, estiver com exigibilidade suspensa ou for garantido na forma da lei, sendo vedada a concessão de parcelamento para crédito tributário constituído em função de omissão na entrega de GIA.''

14 - O subitem 5.3.1 passa a ser subitem 5.3.2 e fica acrescentado o subitem 5.3.1, com a seguinte redação:

"5.3.1 - O cancelamento da moratória, nas hipóteses do subitem 5.2.3, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for notificado o contribuinte.''

II - Ficam acrescentados os Anexos L-19 e L-20, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz B. de Paiva Filho

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual, Substituto

ANEXO L - -19 ANEXO L-20