Portaria GS/SET nº 2 de 05/01/2012


 Publicado no DOE - RN em 6 jan 2012


Dispõe sobre o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária.


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(Revogada pela Portaria GS/SET Nº 6 DE 14/01/2013):

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 196, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando a necessidade de atualizar os critérios para o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária;

Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de reduzir a quantidade de mercadorias retidas nos postos fiscais;

Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização,

Resolve:

Art. 1º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte na atividade de transportadora, poderá solicitar credenciamento na condição de fiel depositária, para manter, sob sua guarda, as mercadorias de terceiros, inclusive aquelas retidas ou apreendidas pelo fisco, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

III - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

IV - esteja estabelecida em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

V - apresente Termo de Responsabilidade, conforme o modelo previsto no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O Termo de Responsabilidade previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser protocolizado na Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do interessado e dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal - SUMATI.

§ 2º A transportadora credenciada ficará responsável por cientificar os contribuintes das mercadorias depositadas sob a sua responsabilidade.

Art. 2º O credenciamento deverá ser requerido à SUMATI, na unidade virtual de tributação - UVT, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.

Art. 3º O pedido de credenciamento poderá ser deferido, a critério do Subcoordenador da SUMATI, desde que o contribuinte satisfaça as condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 4º A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Art. 5º O credenciamento poderá ser suspenso por um prazo de até 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, a critério do Subcoordenador da SUMATI, nas seguintes hipóteses:

I - violação dos lacres apostos por autoridade fiscal;

II - entrega de mercadoria que estiver sob a responsabilidade da credenciada e à disposição do fisco, sem prévia confirmação do recolhimento do imposto ou sem a devida liberação por parte da autoridade fiscal competente;

III - falta de apresentação dos documentos fiscais nos postos de fiscalização ou núcleos de auditoria e tratamento de notas fiscais ou pela UVT;

IV - transporte ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação irregular ou inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS/RN);

V - transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal apropriada, referente ao serviço de transporte, nos termos do RICMS/RN;

VI - descarrego ou depósito de mercadorias em local diverso do consignado nos documentos fiscais ou do seu próprio estabelecimento;

VII - falta de prestação de informações ou prestação com inexatidão quando solicitadas pelo fisco;

VIII - embaraço à fiscalização;

IX - descumprimento das condições previstas no art. 1º;

X - descumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias;

XI - outros casos, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º Para confirmação do recolhimento do ICMS devido, referido no inciso II do caput, o credenciado deverá consultar a UVT.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso X do caput deste artigo:

I - o credenciamento será restabelecido caso os motivos que ensejaram a suspensão sejam sanados;

II - ocorrerá o descredenciamento caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta dias).

III - o recredenciamento poderá ser solicitado na forma descrita no art. 2º, devendo ser observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 1º.

§ 3º A reincidência do contribuinte nas hipóteses referidas nos incisos I a XI do caput deste artigo, poderá ensejar o seu descredenciamento, observado o disposto no § 2º, III, deste artigo.

Art. 6º As transportadoras credenciadas antes da publicação desta Portaria, terão até o dia 30 de março de 2012 para apresentar o Termo de Responsabilidade previsto no inciso V do caput do art. 1º e formalizar sua adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, sob pena de perda do credenciamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 18, de 07.03.2012, DOE RN de 08.03.2012)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 6º As transportadoras credenciadas antes da publicação desta Portaria, terão até o dia 29 de fevereiro de 2012 para apresentar o Termo de Responsabilidade previsto no inciso V do caput do art. 1º e formalizar sua adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, sob pena de perda do credenciamento."


Art. 7º O art. 2º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O credenciamento será requerido à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, na unidade virtual de tributação - UVT, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br."(NR)

Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 10 da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, com exceção do seu art. 7º, que produz efeitos desde 20 de outubro de 2011.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 05 de janeiro de 2012.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 002/2012-GS/SET, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.


REQUERENTE:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E-MAIL:


Ao subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal - SUMATI

ASSUNTO: Transportadora fiel depositária

TERMO DE RESPONSABILIDADE

A Transportadora acima qualificada declara, para todos os fins, que assume a condição de fiel depositária, responsabilizando-se pelo pagamento do imposto e multa em caso de entrega de mercadoria sob sua responsabilidade ou posta à disposição do fisco sem a observância das obrigações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 ou na Portaria nº 002/2012-GS/SET, de 05 de janeiro de 2012, sem prejuízo da suspensão do credenciamento nela previsto.

Natal/RN, ____ de ____________ de _______.

___________________________________

Representante legal

(com firma reconhecida)

CPF