Decreto Nº 12813 DE 15/10/2007


 Publicado no DOE - PI em 17 out 2007


Institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC - Protocolo de Transferência de Carga e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o interesse dos Estados signatários do Protocolo ICMS 40/07 em proceder a um controle eficiente de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em seus territórios, visando coibir a omissão da apresentação de notas fiscais na passagem de veículos nos postos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos operacionais dos postos fiscais e a crescente integração entre os fiscos estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de redução do tempo de permanência dos veículos transportadores nos postos fiscais.

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica criado, no âmbito deste Estado, o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias entre as unidades federadas constantes neste artigo.

Art. 2º O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC - Protocolo de Transferência de Carga.

§ 1º Este Estado deverá adaptar os seus sistemas internos para que os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplem todos os campos obrigatórios definidos no leiaute, Anexo I, e necessários para geração do PTC.

§ 2º As notas fiscais das saídas interestaduais deverão ser digitadas em tempo real no sistema interno de controle deste Estado.

§ 3º O tempo máximo final para que este Estado disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada, não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.

§ 4º Os dados contidos em todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor, deverão ser capturados pelo controle interno deste Estado.

§ 5º Deverá ser gerado um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.

§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NFes não devem ser transmitidos e recepcionados através de PTC.

Art. 3º O Protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 40, de 6 de julho de 2007, de acordo com a representação gráfica contida no Anexo II.

Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.

Art. 4º Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada constante no Protocolo ICMS 40, de 6 de julho de 2007, e destinatária das mercadorias, que poderá ser incorporados às suas respectivas base de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada unidade federada.

§ 1º O Estado do Piauí terá o prazo de 06 (seis) meses, a partir de 17 de julho de 2007, para adequar a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizar a captura, em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários das mercadorias constantes no Protocolo ICMS 40, de 6 de julho de 2007.

§ 2º Desde que deliberado pela maioria dos representantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, as unidades federadas que constantes no caput do art. 1º deste decreto que não dispõem de postos fiscais ou estrutura nesses que permitam a captura e o envio de dados de todas as notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias, deverão realizar a transmissão automática de arquivos eletrônicos, às unidades federadas destinatárias constantes no caput do art. 1º deste decreto, dos dados das notas fiscais dos ramos de atividade mais susceptíveis a fraudes e sonegações.

Art. 5º A obrigatoriedade da assinatura digital dos arquivos transmitidos através do PTC poderá ser exigida a partir da deliberação da maioria dos representantes do ENCAT.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de outubro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Art. 2º do Dec. nº 12.813/07 LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC ANEXO II - Art. 3º do Dec. nº 12.813/07 REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC