Decreto Nº 11618 DE 17/01/2005


 Publicado no DOE - PI em 24 jan 2005


Dispõe sobre a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de março de 2005 fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe.

Parágrafo Único - A vedação de que trata o caput somente se aplica, aos contribuintes a seguir indicados, a partir de 01 de janeiro de 2006:

I - contribuintes inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral MICROEMPRESA, com Regime de Recolhimento SIMPLIFICADO;

II - contribuintes inscritos no CAGEP nas Categorias Cadastrais Correntista, com Regime de Pagamento Normal, e Substituído, com Regime de Pagamento Fonte, desde que a receita bruta anual esteja acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no exercício imediatamente anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA