Decreto Nº 12040 DE 26/12/2005


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2005


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no âmbito da rede básica.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 117/04, de dezembro de 2004 e 59/05, de 1º de julho de 2005, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendário - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento". (Conv. ICMS 135/05) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá: (Antigo caput do parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 135/05) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda." (Conv. ICMS 135/05) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Conv. ICMS 135/05) (NR)

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º." (Conv. ICMS 135/05) (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de setembro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA