Decreto Nº 11338 DE 19/03/2004


 Publicado no DOE - PI em 23 mar 2004


Dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no tocante a operações relacionadas com o Programa Fome Zero.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 10/03, de 10 de outubro de 2003, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações internas, promovidas pela CONAB, relacionadas com o Programa Fome Zero,

DECRETA:

Art. 1º As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, é permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observando o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua vida destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de março de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda