Decreto nº 10.025 de 30/03/1999


 Publicado no DOE - PI em 1 abr 1999


Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre benefícios fiscais, 9.740, de 27 de junho de 1997, que consolida disposições sobre documentos fiscais e dá outras providências, 9.997, de 1º de janeiro de 1999, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com farinha de trigo, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício, ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1995."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"XXIII - Documento de Excesso de Bagagem (Anexo XXV);"

Art. 3º Os arts. 101 e 102 do Decreto nº 9.470, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, Anexo XXV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

II - a denominação: 'Documento de Excesso de Bagagem';

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - o nome do usuário;

V - o endereço do usuário;

VI - a natureza do transporte;

VII - a origem e o destino da prestação;

VIII - o número de volumes, o peso e a unidade de medida, o preço unitário e total;

IX - o local, a data da emissão e a assinatura do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No Corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 102. O Documento de Excesso de Bagagem, Anexo XXV, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 u 7,4 cm, em qualquer sentido."

Art. 4º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.997, de 1º de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - O preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, inclusive os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem, na falta do preço a que se refere o inciso anterior."

Art. 5º Fica acrescentado o inciso V ao art. 321 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"V - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexo IX e IX-A do Regulamentado ICMS (Ajustes SINIEF nºs 04/93 e 09/98)."

Art. 6º O art. 329 do Regulamento da Lei nº 3.982, de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 329 - Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF, conforme Anexo XLVIII:

I - mensalmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, até os fatos geradores ocorridos no mês de março de 1999;

II - trimestralmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1999.

§ 1º O formulário de que trata este artigo será emitido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;

II - 2ª via: contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário.

§ 2º A 1ª via do formulário, com seus anexos, será encaminhada ao órgão de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento.

§ 3º Será exigida, a critério da autoridade competente, a apresentação da RUDF fora do prazo previsto no inciso II do caput, sempre que o contribuinte solicitar a impressão de documentos fiscais, hipótese em que será informada a numeração dos documentos utilizados ou cancelados, até a data anterior à do pedido.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será exigida, no final do trimestre, a apresentação de RUDF complementar."

Art. 7º O caput e o inciso II do art. 35 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição:

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexo IX e IX-A, a partir de 17 de dezembro de 1998, observado o disposto nos §§ 5º a 8º (Convênios ICMS nºs 81/93 e 108/98)."

Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 35 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"§ 6º O sujeito passivo por substituição deverá remeter a GIA - ST, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar no campo 31 'Informações Complementares' a expressão 'Sem Movimento'.

§ 7º A GIA - ST deverá obedecer às seguintes especificações gráficas (Ajustes SINIEF nºs 04/93 e 09/98):

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA - ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375 - U, ou similar.

§ 8º A GIA - ST será apresentada em formulário, devendo ser preenchida sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, conforme instruções constantes do Anexo IX-A, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, Secretaria da Fazenda, deste Estado;

II - 2ª via, sujeito passivo por substituição, para arquivo."

Art. 8º O § 8º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 8º Relativamente ao disposto na alínea b do inciso I e nos incisos II e III do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.

Art. 9º O inciso XX do art. 87 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - antes de iniciada a saída de:

a) sucata, nas operações (Convênio ICM nº 09/76):

1 - internas;

2 - interestaduais;

b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, nas operações interestaduais (Convênio ICM nº 15/88); e

c) castanha de caju in natura, nas operações (Protocolo nº 17/94):

1 - internas;

2 - interestaduais, entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba;

Art. 10. Fica acrescentada a alínea f ao inciso I do art. 139 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 139 .............................................................................................

I - ...........................................................................................................

f) deixou de apresentar ou apresentou, sem movimento, a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, por 06 (seis) meses consecutivos, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.

Art. 11. O § 2º do art. 139 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 1º de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139. .............................................................................................

§ 2º Nos casos do inciso I, alíneas 'b' a 'f', a falta será apurada através de Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intima a regularizar sua situação, no prazo de 08 (oito) dias.

Art. 12. Fica acrescentado o Anexo XXV ao Decreto nº 9.740, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 13. O Anexo XLVIII, ao Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1999.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de março de 1999.

Governador do Estado Secretário de Governo Secretário da Fazenda

ANEXO XXV - Art. 1º, XXIII e art. 101 do Decreto nº 9.740/97 ANEXO XLVIII