Decreto nº 10.106 de 30/07/1999


 Publicado no DOE - PI em 30 jul 1999


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.825, de 17 de dezembro de 1997, 10.022, de 25 de março de 1999, 9.951, de 03 de agosto de 1998, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 06/99, 13/99, 16/99, 20/99 e 26/99 e no Protocolo ICMS nº 07/99, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XCIX do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 01 e 05/99);"

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do art. 1º, os incisos VI, XIII, XXII, XXIV, XXX, XXXII, XXXIII, XLI, XLII, XLIV, XLV a XLVII, LIII, LVII, LIX, LXII, LXIV, LXXI, LXXX, L XXXI, L XXXI I, L XXXV I I, L XXXI X, XCI, XCI I, XCV e § 8º.

"VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 30 de abril de 2001, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 30 de abril de 2001, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convênios ICM nº 37/89 e ICMS nºs 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 05/99);

XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2001, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99);

XXIV - as entradas (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99):

a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, devendo, ainda, ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda (95/95);

b) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, respeitadas as condições da alínea anterior, de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 95/95):

c) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2000, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 20/99):

1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina;

2 - bleomicina;

3 - clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;

4 - domatostatina cíclica sintética, dacarbazina e dexorrubicina;

5 - etoposide e enflurano;

6 - fludarabina e filgrastima;

7 - granisetrona;

8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina;

9 - lopamidol;

10 - molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina;

11 - ondansetron;

12 - pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;

13 - ramitidina;

14 - teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;

15 - vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;

XXX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS nº 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, até 03 de junho de 1997 e o Convênio ICMS nº 36/97, a partir de 04 de junho de 1997, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 65/88):

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

b) o estabelecimento remetente deverá abater, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando essa observação, expressamente, na nota fiscal;

c) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades;

d) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

f) em relação ao açúcar de cana, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, caso em que (Convênio ICMS nº 01/90), com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - aplica-se a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - a tributação sobre o valor total - 100% (cem por cento) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1991;

g) em relação aos produtos industrializados semi-elaborados, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, aplicando-se (Convênio ICMS nº 02/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - os níveis de tributação previstos no Convênio ICM nº 07/89, a partir de 1º de janeiro de 1991;

h) ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este inciso fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo aos serviços prestados por terceiros no transporte desses produtos, e ao fornecimento de energia elétrica utilizada na fabricação dos produtos industrializados, na forma do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

i) na saída do produto, será emitida nota fiscal em 05 (cinco) vias, no mínimo, que, após o visto prévio do órgão fazendário local, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acobertará o trânsito da mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá arquivo fiscal do estabelecimento, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acobertará a mercadoria em seu transporte e se destina ao controle da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária;

4 - a 4ª via será retida pelo órgão fazendário local, no momento do visto a que se refere esta alínea, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;

5 - a 5ª via acobertará a mercadoria em seu transporte até o destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

j) na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador;

l) os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

m) o contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994;

n) o contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento;

o) a isenção prevista neste inciso estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea h:

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98 e 05/99);

2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98 e 05/99);

3 - Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 05/99);

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98 e 05/99);

5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92 e 116/96).

6 - Cruzeiro do Sul e Brasília, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001 (Convs. ICMS nºs 52/92, 37/97 e 05/99);

p) à isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos:

1 - até 03 de junho de 1997, nos Convênios ICMS nºs 45/94 e 127/92, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94;

2 - a partir de 04 de junho de 1997, no Convênio ICMS nº 36/97;

XXXII - as saídas de estabelecimentos de Operadoras de Telecomunicações, até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICM nº 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXXIII - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais, até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICM nº 04/89);

XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2001, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos caso sem que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convênios ICMS nºs 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99):

a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência;

XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2001, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 05/99):

a) Milupa PKV 1 ..........................................................21.06.90.9901;

b) Milupa PKV 2 ..........................................................21.06.90.9901;

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite Especial sem Fenillamina ..........................21.06.90.9901;

e) Farinha Hammermuhle;

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor e total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2001, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/93, 23/98 e 05/99);

d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;

i) insumos a que se refere a alínea a do inciso XLV, e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nº 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98 e 05/99);

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

1 - milho, farelo e tortas de soja e canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99), considerando-se:

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente a aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99);

LIII - a importação do exterior, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/95 e 05/99);

LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992, até 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).

LIX - as saídas internas de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992, até 30 de abril de 2000, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

LXII - as entradas interestaduais:

a) no período de 04 de outubro de 1993, a 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96).

b) no período de 1º de julho de 1997 a 30 de abril de 2001, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95, 102/96, 121/97, 23/98 e 05/99).

LXIV - as saídas, a partir de 04 de outubro de 1993, até 30 de abril de 2000, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/08 e 05/99).

LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995, até 30 de abril de 2000, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

LXXX - as operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 30 de abril de 2001, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nº 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 30 de abril de 2001, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro da normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Con vênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).

LXXXII - as operações, no período de 08 de janeiro de 1997, a 12 de maio de 1999, de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96 aplicando-se, também, o benefício às operações de saída e aos recolhimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os referidos veículos (Convênios ICMS nºs 96/96 e 13/99);

LXXXVII - as operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos, diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convênios ICMS nºs 75/97 e 05/99);

LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2001, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97 e 05/99):

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/ SH
1.
Da linha de imunohematologia:
 
 
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste
3006.20.00
2.
Da linha de sorologia:
 
 
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica IDPa GIA
3822.00.00
3.
Da linha de coagulação:
 
 
Reagentes par a diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Test e e ID-PaGIA
3006.20.00
4.
Equipamentos:
 
 
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel -Teste e ID- PaGIA
8421.19.10

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/ SH
 
b) Incubadoras para diagnósticos em imonohematologia/sorologia coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8419.89.99
 
c) Readers, (leitor automático) para diagnóstico em imonohematologia/sorologia coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
 
d) Samplers (pipetador automático) para diangósticos em imonohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479.89.12

XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99):

Item
Discriminação até 13 de julho de 1998
Código NBM/SH
1
Aquecedores solares de água
8419.19.10
2
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos
8501
3
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.80.00

Item
Discriminação até 13 de julho de 1998
Código NBM/SH
1
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos.
8412.80.00
2
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3
Aquecedores solares de água
8419.19.10
4
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
5
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00

XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98 e 05/99):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela Unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias;

c) para efeito de reconhecimento da isenção deverá ser observado o disposto em ato específico, expedido pelo Secretário da Fazenda;

XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2001, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/98 e 05/99):

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII e XCIX.

II - do art. 3º, os incisos III, V, VI e VII:

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 30 de abril de 2001, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação;

b) 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;

V - às operações internas, a partir de 05 de janeiro de 1993, até 30 de abril de 2001, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 155/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2000, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convênios ICMS nºs 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98 e 05/99);

VII - às operações, a partir de 27 de dezembro de 1991, até 30 de abril de 2001, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênios ICMS nº 75/91, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99):

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3 - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas a a e, l e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramentas, material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor tuboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência e eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a e, I e m, impetração por empresas nacionais da indústria aeronáutica";

Art. 3º Os arts. 14 e 117 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 1º, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX e XX, e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF nº 01/90)."

"Art. 117. Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, quando não emitido em formulário de segurança, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão."

Art. 4º Fica acrescentado o § 5º ao art. 14 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............................................................................................

§ 5º Para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em formulário de segurança, será exigida pela Secretaria da Fazenda, autorização para aquisição dos referidos formulários."

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial deste Estado, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE:

I - até 31 de maio de 1999, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Protocolo ICMS nº 48/91);

II - a partir de 1º de junho de 1999, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS nº 07/99)."

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.022, de 25 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................

II - campo 2 - Dados Econômicos (Faturamento Bruto Estimado - FBE): informar a média mensal, em reais, dos dispêndios com água, energia, telefone, aluguel ou prestação do imóvel, tributos, empregados, pró-labore, compras de mercadorias para comercialização e outros, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

III - campo 3 - Cálculo da Parcela Mensal do ICMS Estimativa: determinar o valor da Parcela Mensal Estimada - PME, utilizando a fórmula FBE x 0,0122 = PME, observado o disposto no art. 4º;

§ 4º A Parcela Mensal Estimada - PME, de que trata o inciso III do § 1º, nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais), resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - Lucro Bruto, equivalente a 15% (quinze por cento) do FBE;

II - base de cálculo do ICMS Estimativa, representada pelo produto da multiplicação do FBE por 0,85 (oitenta e cinco centésimos) vezes 0,60 (sessenta centésimos), donde.

b) 0,60 (sessenta centésimos), corresponde ao faturamento líquido deduzido 40% (quarenta por cento), equivalente às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;

IV - 0,0122 (cento e vinte e dois décimos milésimos), corres ponde ao índice resultante da seguinte operação: (0,85 x 0,60 x 0,024).

§ 5º Os contribuintes cuja PME resultar superior a R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), terão sua Categoria Cadastral alterada para Correntista, com Regime de Pagamento Normal.

"Art. 4º A parcela mensal estimada do imposto, calculada na forma do artigo anterior, será fixada por um período de 12 (doze meses), sendo o período base para a apuração, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação e será recolhida até o último dia útil de cada mês."

"Art. 7º Os contribuintes de que trata este Decreto ficam obrigados a:

I - quanto à obrigação principal:

a) recolher, no prazo de que trata o art. 4º, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;

II - quanto às obrigações acessórias:

a) conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais;

b) apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea b do inciso I deste artigo.

Art. 7º O Anexo Único do Decreto nº 10.022, de 25 de março de 1999, passa a vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto.

Art. 8º O caput do art. 1º do Decreto nº 9.951, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas, classificados no Código de Atividade Econômica - CAE 7.00, observado o disposto no § 9º, fica dispensada a cobrança da antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995."

Art. 9º Fica acrescido o § 9º ao art. 1º do Decreto nº 9.951, de 03 de agosto de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

§ 9º Considera-se atacadista, para os efeitos deste Decreto respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS (atacado), corresponda, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

Art. 10. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................................................................................

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na forma do inciso XVIII do art. 50, fica assegurado o aproveitamento do crédito fiscal.

"Art. 14. ...............................................................................................

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério do Secretário da Fazenda (Convênios ICMS nºs 19/91 e 06/99);

Art. 50. .................................................................................................

XIX - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculo de que trata o inciso anterior.

"Art. 112. .............................................................................................

§ 3º A obrigação de que trata o parágrafo anterior não se aplica:

I - àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa;

II - aos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);

III - aos Produtores (pessoas físicas), optantes pela não emissão de documentos fiscais;

IV - a outros contribuintes expressamente indicados na legislação tributária.

Art. 11. Fica criado na Tabela de Código de Atividade Econômica - CAE, da Atividade Econômica 8.00 - Comércio Varejista, Anexo VIII ao Regulamento do ICMS o código 8.72 - Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Art. 12. O item 8.19 da Atividade Econômica 8.00 - Comércio Varejista, da Tabela de Código de Atividade Econômica - CAE do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.19 - Panificação e Produtos de Padaria, Confeitaria e Doçaria."

Art. 13. O art. 304 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 304. Os lançamentos nos livros fiscais, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração, serão feitos a tinta com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, contados do último dia do mês correspondente ao período de apuração."

ANEXO IV Inciso XCIX do art. 1º do Decreto nº 9.732/97

Cód . NBM/SH
Material
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios X, sensibilizados em uma face
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios X
3701.10.10
Filmes especiais para raios X sensibilizados em uma face

Cód. NBM/SH
Material
3702.10.20
Filmes especiais para raios X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Cateter ureteral duplo 'rabo de porco'
9018.39.29
Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
Cateter de termodiluição
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
Kit cânula
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
Dreno para sucção
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.90.95
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
9018.90.99
Linhas arteriais
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea
9019.20.90
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada
9021.11.10
Componente femural não cimentado
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10
Cabeça intercambiável
9021.11.10
Componente femural
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10
Endoprótese femural proximal
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária
9021.11.90
Espacador de tendão

Cód.NBM/SH
Material
9021.11.90
Prótese de silicone
9021.11.90
Componente acetabular metálico + poliet ileno
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente patelar
9021.11.90
Componente base tibial
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente umeral
9021.11.90
Prótese total de cotovelo
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90
Componente glenoidal
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal
9021.11.90
Endoprótese umeral total
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa angulada perfil 'U' osteotomia
9021.19.20
Placa angulada perfil 'U' autocompressão
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste de luque em 'L'
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Arruela para parafuso
9021.19.20
Arruela em 'C'
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)

Cód.NBM/SH
Material
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Prego 'OPS'
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
Prego intramedular rush
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Fixador dinâmico para fêmur
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19
Prótese valvular biológica
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
Prótese de aço-teflon
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
Conector em 'Y'
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
Botão para crâneo"

ANEXO ÚNICO Artigo 3º do Dec. 10.022/99

(1) No caso de contribuintes informais pode ser a Identidade ou o CPF ou outro documento;

(2) dividir o valor das notas por 12;

(3) parcela nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais);

(4) índice já computadas a agregação da margem de lucro e a alíquota.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de julho de 1999.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda