Decreto Nº 10202 DE 25/11/1999


 Publicado no DOE - PI em 26 nov 1999


Dispõe sobre critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias ou de bens no estabelecimento importador.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981 e alterações posteriores, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, obedecerá os critérios estabelecidos neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)

Art. 2º O ICMS incidente nas importações de que trata o artigo anterior, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, independentemente de serem os importadores contribuintes ou não de impostos, situados nesta ou em outra Unidade da Federação.

Parágrafo Único. Quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do imposto será feito, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da Unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)

Art. 3º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)

Art. 5º Relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, bem como na liberação de mecadorias ou bens mencionados no artigo anterior, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou a apresentação de guia de liberação em que conste que a operação é isenta ou não sujeita ao imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)

§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo Único, em relação à qual se observará o que segue:

I - o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o visto no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de Unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua Unidade federada deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto de que trata o inciso I;

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, será exigido somente visto do Fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Convs. ICMS 55/06, 77/07 e 90/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se referem o parágrafo anterior e o parágrafo único do art. 2º deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da Unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 3º-A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (Convs. ICMS 55/06, 77/07 e 90/08) (Redação dada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da Unidade Federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

§ 4º O visto de que tratam os incisos I, III e IV, este a partir de 12 de julho de 2006, do § 1º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, no caso de ser constatada, na Unidade Federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento. (Conv. ICMS 55/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

§ 5º O Estado do Piauí poderá exigir, que a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1º seja emitida eletrônicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Art. 5º-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação deste Estado. (Conv. ICMS 143/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Art. 5º-B. O não cumprimento do disposto nos arts. 5º - A e 5º - D, implicará atribuições ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Convênio ICMS nº 143/2002). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Art. 5º-C A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos a serem instituídos por este Estado. (Convênios ICMS nºs 143/2002 e 35/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Art. 5º-D O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico a ser instituído por este Estado por meio da internet, no sítio www.sefaz.pi.gov.br e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Convênios ICMS nºs 143/2002 e 35/2008)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produto ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Art. 6º Excluem-se da aplicação deste Decreto a entrada de mercadorias importadas do exterior:

I - até 14 de março de 2002, isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

II - a partir de 15 de março de 2002, isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)

Art. 6º-A Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a partir de 19 de dezembro de 2002, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02, 03/03 e 61/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto, não implicando a convalidação em dispensa de imposto devido, nem em restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 25 de novembro de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO