Decreto Nº 9966 DE 09/10/1998


 Publicado no DOE - PI em 13 out 1998


Regulamenta o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto nos §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A transferência dos créditos acumulados a que se referem os §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º A transferência dos créditos acumulados se efetivará mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, específicas, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS;"

II - no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do crédito a transferir;

III - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - RICMS, art. 75, §§ 3º a 6º ". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

§ 1º Relativamente aos créditos acumulados de que trata o § 3º do art. 75, do Regulamento do ICMS, o contribuinte procederá na forma do disposto neste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

I - poderá utilizar os créditos de que trata o inciso I do citado dispositivo, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritas na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

II - poderá imputar os créditos acumulados a que se refere o inciso II do citado dispositivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

III - havendo saldo remanescente, transferir a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

§ 2º Na transferência de que trata o inciso III do § 3º do art. 75 do Regulamento ICMS, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, Anexo I a emissão de documento que reconheça a legitimidade do crédito a ser transferido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá protocolizar no órgão local de sua jurisdição fiscal, requerimento específico, Anexo I, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débito para com a SEFAZ;

II - (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

§ 4º O reconhecimento do crédito de que trata o § 2º será efetivado através da emissão de ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo II, o qual será precedido de parecer conclusivo do Departamento de Fiscalização que verificará:

I - a procedência, a legitimidade e a proporcionalidade do crédito fiscal nos termos do § 3º do art. 75 do RICMS;

II - a comprovação da efetiva saída da mercadoria para o exterior, em observância, no que couber, ao disposto no inciso II e §§ 1º a 19 do art. 4º do RICMS;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

IV - o atendimento ao disposto no § 6º do art. 75 do RICMS.

§ 5º O Fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.

§ 6º Relativamente à imputação a que se refere o inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser comunicada ao Departamento de Fiscalização, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo I, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

§ 7º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e os incisos II e III, deste artigo, o contribuinte deverá:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Art. 3º A Nota Fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será emitida e escriturada no mês da autorização:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observação" a seguinte expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL";

b) no livro Registro de apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, fazendo constando no campo "Observação" a seguinte expressão:

"RECEBIMENTO DE CRÉDITO FISCAL EM TRANSFERÊNCIA";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal.

Art. 4º Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Art. 6º O uso da faculdade prevista neste Decreto não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuadas pelo contribuinte.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, baixará, se necessário, normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 1997.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de outubro de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II