Decreto Nº 9842 DE 30/12/1997


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 1997


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita, virgem ou gravada, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo do ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, e alterações posteriores,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do Protocolo ICM 19/85, em vigor relativamente a este Estado, a partir de 1º de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo III, com a respectiva classificação na NCM, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, este a partir de agosto de 2001, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada à uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998 até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos. ICM nº 19/1985 e ICMS nºs 05/1998, 07/2000, 32/2000, 19/2001, 72/2007, 35/2008 e 44/2008).(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

§ 1º O regime de que trata este decreto não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a estabelecimento industrial ou importador da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do substituto tributário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a substituição caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida Mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluído os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de lucro bruto.

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 53/91).

Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Art. 6º Na hipótese de existência de estoque em 31 de dezembro de 1997, dos produtos de que trata este Decreto, deverão os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de dezembro de 1997.;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser r ecolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de janeiro de 1998, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

I - a primeira, no dia 30 de janeiro de 1998;

II - a segunda, no dia 27 de fevereiro de 1998;

III - a terceira, no dia 30 de março de 1998.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1997.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

ITEM DESCRIÇAO CÓDIGO NBM/SH
I - FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cassetes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- em cassetes 8523.11.10 "
8523.29.21
  - outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- outras   8523.11.90 "
8523.29.29
II - FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "II FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.12.00"
8523.29.22
III - FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10"
8523.29.23
  - em cassetes para gravação de vídeo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20 "
8523.29.24
  - outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "outras 8523.13.90"
8523.29.29
IV - DISCOS FONOGRÁFICOS (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IV- DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00 "
8523.80.00
V - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "V - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8524.32.00"
8523.40.21
VI - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VI - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8524.39.00 "
8523.40.29
VII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- em cartuchos ou cassetes 8524.51.10 "
8523.29.32
  - outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "outras 8524.51.90 "
8523.29.29
VIII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VIII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8524.52.00"
8523.29.39
IX - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm    8524.53.00"
8523.29.33
X - OUTROS SUPORTES não gravados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "X - OUTROS SUPORTES não gravados, a partir de 1º de setembro de 2006 (Protocolo ICMS 12/06) (AC): (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
 
  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.90.10 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)
8523.40.11
  - outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "-outros   8523.90.90 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)
8523.29.90
XI - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "XI - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, a partir de 1º de setembro de 2006 (Protocolo ICMS 12/06) (AC) 8524.31.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
8523.40.22
XII - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "XII - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM, a partir de 1º de setembro de 2006 (Protocolo ICMS 12/06) (AC) 8524.40.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)
8523.29.31

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)