Decreto Nº 9294 DE 31/01/1995


 Publicado no DOE - PI em 31 jan 1995


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, nos Convênios ICMS 74, 153 e 154/94, e nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo I, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º - Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS.

§ 2º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos de que tratam o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 6º.

§ 3º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - estabelecimentos industriais, abaixo relacionados, caso as mercadorias se destinem a utilização em processo de industrialização:

a) substitutos tributários, neste Estado, fabricantes dos produtos a que se refere este artigo;

b) demais estabelecimentos industriais fabricantes de produtos distintos dos mencionados neste artigo.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior os contribuintes deverão requerer Regime Especial, que poderá ser concedido, a requerimento do interessado, Anexo II, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 5º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0000 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, é o estabelecimento destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes e seus estabelecimentos, exceto varejistas, e os distribuidores autorizados, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao máximo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de lucro bruto;

III - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

§ 1º - Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até o 9º. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de lucro bruto.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 5º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), a título de lucro bruto, excetuadas as saídas a título de transferência;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, nas saídas internas que promoverem com contribuintes, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência.

Parágrafo Único - O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser apurado e recolhido no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, em estabelecimento bancário autorizado, de sua jurisdição fiscal, através de DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE / OERAÇÕES INTERNAS - Tintas, Vernizes, Ceras e Outros";

II - no campo 12, o código 306-1. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.233, de 30 de setembro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 31 de janeiro de 1995.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997) ANEXO II - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997) ANEXO III - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)