Decreto nº 35.212 de 22/06/2010


 Publicado no DOE - PE em 23 jun 2010


Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à concessão de crédito presumido de ICMS a bares, restaurantes e estabelecimentos similares.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estimular a regularização dos estabelecimentos que fornecem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e similares, quanto ao credenciamento para a não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. .....

§ 14. O benefício previsto no inciso XV do.caput. fica condicionado:

V - a partir de 1º de julho de 2010: (ACR)

a) à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. ECF;

b) alternativamente ao disposto na alínea.a., a credenciamento pela Secretaria da Fazenda para a não-emissão por meio de ECF do comprovante de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR