Decreto nº 27.742 de 15/03/2005


 Publicado no DOE - PE em 16 mar 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao sistema especial de tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, quanto ao depósito antecipado do ICMS na saída dos produtos para outra Unidade da Federação.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar o sistema especial de tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, no sentido de, no caso de saída desses produtos para outra Unidade da Federação, manter a exigência do recolhimento do ICMS antes de iniciada a remessa da mercadoria e revogar a opção de depósito do valor do imposto para levantamento posterior,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 630. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:

II - até 31 de março de 2005, em substituição ao disposto no inciso I, depositará, no órgão fazendário do respectivo domicílio, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal, anexando o comprovante do mencionado depósito à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. (NR)

III - REVOGADO

§ 1º Até 31 de março de 2005, para levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do "caput" do art. 630 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO